Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 409 - Os jardins ou parques zoológicos, mantidos por entida<strong>de</strong>s públicas ou<br />
privadas po<strong>de</strong>rão localizar-se no perímetro urbano do Município e <strong>de</strong>verão satisfazer os<br />
seguintes requisitos:<br />
I - localização aprovada pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal;<br />
II - jaulas, cercados, fossos e <strong>de</strong>mais instalações <strong>de</strong>stinadas à permanência <strong>de</strong> aves<br />
ou animais, distanciados 40,00m (quarenta metros), no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos<br />
e dos logradouros públicos;<br />
III - área restante, entre instalação e divisas, somente utilizável para uso humano;<br />
IV - manutenção em perfeitas condições <strong>de</strong> higiene.<br />
Parágrafo único - Para fins <strong>de</strong>correntes da <strong>de</strong>terioração do meio ambiente é<br />
obrigatória a licença <strong>de</strong> instalação do órgão encarregado da proteção ambiental.<br />
SEÇÃO XXIV<br />
Das Escolas e dos Estabelecimentos <strong>de</strong> Ensino<br />
Art. 410 - Os edifícios escolares obe<strong>de</strong>cerão aos recuos estabelecidos quanto aos<br />
alinhamentos das vias públicas em que se localizarem.<br />
Parágrafo único - Quanto aos <strong>de</strong>mais recuos para abertura <strong>de</strong> vãos para saída e<br />
entrada <strong>de</strong> alunos, ou <strong>de</strong> iluminação, ventilação e isolação serão obe<strong>de</strong>cidas às exigências <strong>de</strong>ste<br />
código.<br />
Art. 411 - As portas das salas <strong>de</strong> aulas, terão largura mínima <strong>de</strong> 0,90m (noventa<br />
centímetros) e altura mínima <strong>de</strong> 2,00m (dois metros).<br />
Art. 412 - As salas <strong>de</strong> aula, quando <strong>de</strong> forma retangular, terão comprimento igual<br />
a, no máximo, uma vez e meia a largura.<br />
Parágrafo único - As salas <strong>de</strong> aula especializadas ficam dispensadas das<br />
exigências <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vendo, entretanto, apresentar condições a<strong>de</strong>quadas às finalida<strong>de</strong>s da<br />
especialização.<br />
Art. 413 - A área das salas <strong>de</strong> aula correspon<strong>de</strong>rá, no mínimo, a 1,20m² (um metro<br />
e vinte centímetros quadrados) por aluno.<br />
Art. 414 - Os auditórios ou salas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> das escolas <strong>de</strong>verão<br />
obe<strong>de</strong>cer às exigências contidas no capítulo próprio <strong>de</strong>sta lei, relativo aos cinemas, teatros e<br />
auditórios, no que lhes forem aplicáveis.<br />
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