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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 140 - Nas casas que não disponham <strong>de</strong> quarto <strong>de</strong> empregada, os <strong>de</strong>pósitos,<br />

<strong>de</strong>spensas, a<strong>de</strong>gas, <strong>de</strong>spejos, rouparias e similares, somente po<strong>de</strong>rão ter:<br />

I - área não superior a 2,00m² (dois metros quadrados)<br />

II - área igual ou maior que 6,00m² (seis metros quadrados), <strong>de</strong>vendo neste caso<br />

aten<strong>de</strong>r às normas <strong>de</strong> insolação, iluminação e ventilação aplicáveis a dormitórios.<br />

Art. 141 - Em toda habitação <strong>de</strong>verá haver pelo menos um compartimento provido<br />

<strong>de</strong> bacia sanitária, lavatório e chuveiro com:<br />

I - área não inferior a 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);<br />

II - pare<strong>de</strong>s até altura <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, e<br />

os pisos, revestidos <strong>de</strong> material liso, resistente, impermeável e lavável.<br />

Parágrafo único - Nestes compartimentos <strong>de</strong>verá ser assegurada ventilação<br />

permanente.<br />

Art. 142 - Os pisos e <strong>de</strong>mais pare<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais compartimentos serão revestidos<br />

com materiais a<strong>de</strong>quados ao fim a que se <strong>de</strong>stinem.<br />

Art. 143 - A largura dos corredores internos e das escadas, não po<strong>de</strong>rá ser inferior<br />

a 0,90m (noventa centímetros).<br />

Parágrafo único - A largura mínima das escadas <strong>de</strong>stinadas a acesso a jiraus,<br />

torres, a<strong>de</strong>gas e outras situações similares, será <strong>de</strong> 0,60m (sessenta centímetros).<br />

Art. 144 - Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:<br />

a) salas e dormitórios: 2,70m (dois metros e setenta centímetros);<br />

b) garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros);<br />

c) porões, <strong>de</strong>pósitos, a<strong>de</strong>gas e sótãos: 2,00m (dois metros);<br />

d) nos <strong>de</strong>mais compartimentos: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />

e) não serão consi<strong>de</strong>rados habitáveis os compartimentos cujo pé direito for<br />

inferior a 2,00m (dois metros).<br />

Art. 145 - A altura do piso <strong>de</strong> pavimento térreo ou da soleira da entrada em<br />

relação ao meio-fio, ou eixo da rua quando este não existir, <strong>de</strong>verá ser tal que garanta uma<br />

<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 3% (três por cento) entre a soleira da entrada do edifício e meio-fio.<br />

Parágrafo único - Quando as condições técnicas <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> esgotos<br />

sanitários e águas pluviais possibilitarem o escoamento pelos fundos do imóvel, e seu<br />

direcionamento para a via pública, ou se forem apresentadas soluções tecnicamente viáveis, a<br />

critério da Prefeitura, não se aplica o disposto no “caput” <strong>de</strong>ste artigo.<br />

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