Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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VI - <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> do terreno, com indicação das cotas <strong>de</strong> níveis nos vértices do<br />
imóvel;<br />
VII - 05 (cinco) vias dos projetos e memoriais <strong>de</strong>scritivos;<br />
VIII - nas edificações <strong>de</strong> uso industrial, além das exigências acima, <strong>de</strong>verá ainda<br />
apresentar esquema da ligação <strong>de</strong> esgoto industrial e doméstico, tipos <strong>de</strong> efluentes, caixas, etc,<br />
cópia do(s) projeto(s) e licença(s) prévias, <strong>de</strong> instalação ou <strong>de</strong> operação emitida(s) pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais e estaduais competentes;<br />
IX - outros elementos solicitados pela Prefeitura para perfeita compreensão dos<br />
projetos, se necessário.<br />
§ 1º - Para as obras <strong>de</strong> adaptação, reforma, reconstrução ou acréscimo a<br />
edificações existentes, os projetos serão apresentados também com indicações precisas das partes<br />
a adaptar, a conservar, a <strong>de</strong>molir e a acrescer, <strong>de</strong>vendo ser indicadas através <strong>de</strong> legendas com as<br />
seguintes cores: a adaptar, ver<strong>de</strong>; a conservar, azul; a <strong>de</strong>molir, amarelo; e a acrescer, vermelho.<br />
§ 2º - A ficha cadastral <strong>de</strong> informações técnicas, será <strong>de</strong>finida pela Secretaria<br />
Municipal <strong>de</strong> Planejamento.<br />
§ 3º - Para os projetos especificados neste artigo, <strong>de</strong>verão ser usadas as escalas<br />
gráficas mínimas <strong>de</strong> 1:100 para plantas, cortes, fachadas, gradil, locação e perfil <strong>de</strong> terreno;<br />
1:200 até 1:500 para cobertura e implantação; para edificações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s dimensões serão<br />
aceitos, a critério da Prefeitura, escala mínima <strong>de</strong> 1:200.<br />
Art. 8º - Na apresentação dos projetos nas repartições competentes, o interessado<br />
pagará os tributos correspon<strong>de</strong>ntes à aprovação.<br />
Art. 9º - Para efeito da presente lei, são adotadas as seguintes <strong>de</strong>finições:<br />
I - alinhamento: a linha divisória entre lote e logradouro público;<br />
II - alvará: documento que autoriza o início dos serviços sujeitos a fiscalização da<br />
Prefeitura;<br />
III - área construída: a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos <strong>de</strong> todos os<br />
pavimentos <strong>de</strong> uma edificação;<br />
IV - área ocupada: a projeção, em plano horizontal, da área construída situada<br />
acima do nível do solo;<br />
V - coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento: a relação entre a soma das áreas construídas<br />
sobre um terreno e a área <strong>de</strong>sse mesmo terreno;<br />
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