18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

VI - <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> do terreno, com indicação das cotas <strong>de</strong> níveis nos vértices do<br />

imóvel;<br />

VII - 05 (cinco) vias dos projetos e memoriais <strong>de</strong>scritivos;<br />

VIII - nas edificações <strong>de</strong> uso industrial, além das exigências acima, <strong>de</strong>verá ainda<br />

apresentar esquema da ligação <strong>de</strong> esgoto industrial e doméstico, tipos <strong>de</strong> efluentes, caixas, etc,<br />

cópia do(s) projeto(s) e licença(s) prévias, <strong>de</strong> instalação ou <strong>de</strong> operação emitida(s) pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais e estaduais competentes;<br />

IX - outros elementos solicitados pela Prefeitura para perfeita compreensão dos<br />

projetos, se necessário.<br />

§ 1º - Para as obras <strong>de</strong> adaptação, reforma, reconstrução ou acréscimo a<br />

edificações existentes, os projetos serão apresentados também com indicações precisas das partes<br />

a adaptar, a conservar, a <strong>de</strong>molir e a acrescer, <strong>de</strong>vendo ser indicadas através <strong>de</strong> legendas com as<br />

seguintes cores: a adaptar, ver<strong>de</strong>; a conservar, azul; a <strong>de</strong>molir, amarelo; e a acrescer, vermelho.<br />

§ 2º - A ficha cadastral <strong>de</strong> informações técnicas, será <strong>de</strong>finida pela Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Planejamento.<br />

§ 3º - Para os projetos especificados neste artigo, <strong>de</strong>verão ser usadas as escalas<br />

gráficas mínimas <strong>de</strong> 1:100 para plantas, cortes, fachadas, gradil, locação e perfil <strong>de</strong> terreno;<br />

1:200 até 1:500 para cobertura e implantação; para edificações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s dimensões serão<br />

aceitos, a critério da Prefeitura, escala mínima <strong>de</strong> 1:200.<br />

Art. 8º - Na apresentação dos projetos nas repartições competentes, o interessado<br />

pagará os tributos correspon<strong>de</strong>ntes à aprovação.<br />

Art. 9º - Para efeito da presente lei, são adotadas as seguintes <strong>de</strong>finições:<br />

I - alinhamento: a linha divisória entre lote e logradouro público;<br />

II - alvará: documento que autoriza o início dos serviços sujeitos a fiscalização da<br />

Prefeitura;<br />

III - área construída: a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos <strong>de</strong> todos os<br />

pavimentos <strong>de</strong> uma edificação;<br />

IV - área ocupada: a projeção, em plano horizontal, da área construída situada<br />

acima do nível do solo;<br />

V - coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento: a relação entre a soma das áreas construídas<br />

sobre um terreno e a área <strong>de</strong>sse mesmo terreno;<br />

3

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!