Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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VI - sala <strong>de</strong> expedição.<br />
Parágrafo único - Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento<br />
industrial utilizado, po<strong>de</strong>rão constituir uma única peça as salas <strong>de</strong> manipulação, envasamento e<br />
rotulagem, bem como as salas <strong>de</strong> acondicionamento e expedição, po<strong>de</strong>ndo ser dispensada a sala<br />
<strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> vasilhames quando o envasamento se dê, exclusivamente, em garrafas plásticas.<br />
Art. 282 - As usinas e refinarias <strong>de</strong> açúcar e as refinarias <strong>de</strong> sal, conforme a<br />
natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:<br />
I - seção <strong>de</strong> manipulação para realização das diversas fases do processamento;<br />
II - seção <strong>de</strong> ensacamento;<br />
III - seção <strong>de</strong> embalagem;<br />
IV - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria prima;<br />
V - seção <strong>de</strong> expedição.<br />
Art. 283 - As fábricas e refinarias <strong>de</strong> óleo, conforme a natureza do<br />
estabelecimento em função do equipamento industrial utilizado terão:<br />
I - seção <strong>de</strong> manipulação para realização das diversas fases do processamento;<br />
II - seção <strong>de</strong> envasamento;<br />
III - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />
IV - sala <strong>de</strong> acondicionamento;<br />
V - seção <strong>de</strong> expedição;<br />
VI - local para cal<strong>de</strong>iras;<br />
VII - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível.<br />
Art. 284 - As fábricas <strong>de</strong> gelo para uso alimentar terão:<br />
I - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />
II - seção <strong>de</strong> venda e/ou <strong>de</strong> expedição.<br />
Art. 285 - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas,<br />
fábricas <strong>de</strong> conservas <strong>de</strong> carnes, gorduras e produtos <strong>de</strong>rivados, fábricas <strong>de</strong> conservas <strong>de</strong><br />
pescados e estabelecimentos congêneres, <strong>de</strong> acordo com a sua natureza, as ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>senvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado,<br />
terão, a critério da autorida<strong>de</strong> municipal, e observada a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual pertinentes:<br />
I - currais;<br />
II - <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> necropsia;<br />
III - sala <strong>de</strong> matança;<br />
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