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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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VI - sala <strong>de</strong> expedição.<br />

Parágrafo único - Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento<br />

industrial utilizado, po<strong>de</strong>rão constituir uma única peça as salas <strong>de</strong> manipulação, envasamento e<br />

rotulagem, bem como as salas <strong>de</strong> acondicionamento e expedição, po<strong>de</strong>ndo ser dispensada a sala<br />

<strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> vasilhames quando o envasamento se dê, exclusivamente, em garrafas plásticas.<br />

Art. 282 - As usinas e refinarias <strong>de</strong> açúcar e as refinarias <strong>de</strong> sal, conforme a<br />

natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:<br />

I - seção <strong>de</strong> manipulação para realização das diversas fases do processamento;<br />

II - seção <strong>de</strong> ensacamento;<br />

III - seção <strong>de</strong> embalagem;<br />

IV - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria prima;<br />

V - seção <strong>de</strong> expedição.<br />

Art. 283 - As fábricas e refinarias <strong>de</strong> óleo, conforme a natureza do<br />

estabelecimento em função do equipamento industrial utilizado terão:<br />

I - seção <strong>de</strong> manipulação para realização das diversas fases do processamento;<br />

II - seção <strong>de</strong> envasamento;<br />

III - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />

IV - sala <strong>de</strong> acondicionamento;<br />

V - seção <strong>de</strong> expedição;<br />

VI - local para cal<strong>de</strong>iras;<br />

VII - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível.<br />

Art. 284 - As fábricas <strong>de</strong> gelo para uso alimentar terão:<br />

I - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />

II - seção <strong>de</strong> venda e/ou <strong>de</strong> expedição.<br />

Art. 285 - Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas,<br />

fábricas <strong>de</strong> conservas <strong>de</strong> carnes, gorduras e produtos <strong>de</strong>rivados, fábricas <strong>de</strong> conservas <strong>de</strong><br />

pescados e estabelecimentos congêneres, <strong>de</strong> acordo com a sua natureza, as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado,<br />

terão, a critério da autorida<strong>de</strong> municipal, e observada a legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual pertinentes:<br />

I - currais;<br />

II - <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> necropsia;<br />

III - sala <strong>de</strong> matança;<br />

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