Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Art. 382 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais <strong>de</strong> 1 (um)<br />
pavimento, <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong>, pelo menos, 1 (uma) escada com largura mínima <strong>de</strong> 1,20m (um<br />
metro e vinte centímetros) com <strong>de</strong>graus <strong>de</strong> lances retos e com patamar intermediário obrigatório.<br />
§ 1º - Não serão, em absoluto, admitidos <strong>de</strong>graus em leque.<br />
§ 2º - A disposição <strong>de</strong>ssa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento,<br />
nenhuma unida<strong>de</strong> hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito <strong>de</strong><br />
paciente, <strong>de</strong>la diste mais <strong>de</strong> 30,00m (trinta metros).<br />
Art. 383 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com<br />
material incombustível, excetuados os locais <strong>de</strong>stinados à consulta e tratamento.<br />
§ 1º - Os hospitais e maternida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> até 3 (três) pavimentos serão providos <strong>de</strong><br />
rampas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) ou <strong>de</strong> elevadores para o transporte <strong>de</strong><br />
pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas <strong>de</strong> 2,20m x 1,10m (dois metros e<br />
vinte centímetros por um metro e <strong>de</strong>z centímetros).<br />
§ 2º - Será obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevador nos hospitais com mais <strong>de</strong> 3 (três)<br />
pavimentos, obe<strong>de</strong>cidos os seguintes mínimos:<br />
a) 1 (um) elevador até 4 (quatro) pavimentos;<br />
b) 2 (dois) elevadores nos que tiverem mais <strong>de</strong> 4 (quatro) pavimentos.<br />
§ 3º - É obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores <strong>de</strong> serviço, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos<br />
<strong>de</strong>mais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º (segundo) pavimento.<br />
Art. 384 - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados à farmácia, tratamentos, laboratórios,<br />
salas auxiliares das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> enfermagem, compartimentos sanitários, lavan<strong>de</strong>rias e suas<br />
<strong>de</strong>pendências, não po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta com cozinhas, <strong>de</strong>spensas, copas ou<br />
refeitórios.<br />
Parágrafo único - As passagens obrigatórias <strong>de</strong> pacientes ou visitantes não<br />
po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta com cozinhas ou <strong>de</strong>spensas.<br />
Art. 385 - Será obrigatória a instalação <strong>de</strong> reservatório <strong>de</strong> água com capacida<strong>de</strong><br />
mínima <strong>de</strong> 400 (quatrocentos) litros por leito.<br />
Art. 386 - Po<strong>de</strong>rão ser instalados serviços <strong>de</strong> lavan<strong>de</strong>ria, com capacida<strong>de</strong> para<br />
lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões a<strong>de</strong>quadas ao aparelhamento a<br />
instalar, <strong>de</strong>vidamente justificados em memorial.<br />
83