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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 382 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, com mais <strong>de</strong> 1 (um)<br />

pavimento, <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong>, pelo menos, 1 (uma) escada com largura mínima <strong>de</strong> 1,20m (um<br />

metro e vinte centímetros) com <strong>de</strong>graus <strong>de</strong> lances retos e com patamar intermediário obrigatório.<br />

§ 1º - Não serão, em absoluto, admitidos <strong>de</strong>graus em leque.<br />

§ 2º - A disposição <strong>de</strong>ssa escada ou das escadas será tal que, em cada pavimento,<br />

nenhuma unida<strong>de</strong> hospitalar, tal como centro cirúrgico, enfermaria, ambulatório ou ainda leito <strong>de</strong><br />

paciente, <strong>de</strong>la diste mais <strong>de</strong> 30,00m (trinta metros).<br />

Art. 383 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres serão construídos com<br />

material incombustível, excetuados os locais <strong>de</strong>stinados à consulta e tratamento.<br />

§ 1º - Os hospitais e maternida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> até 3 (três) pavimentos serão providos <strong>de</strong><br />

rampas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) ou <strong>de</strong> elevadores para o transporte <strong>de</strong><br />

pessoas, macas e leitos, com as dimensões internas mínimas <strong>de</strong> 2,20m x 1,10m (dois metros e<br />

vinte centímetros por um metro e <strong>de</strong>z centímetros).<br />

§ 2º - Será obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevador nos hospitais com mais <strong>de</strong> 3 (três)<br />

pavimentos, obe<strong>de</strong>cidos os seguintes mínimos:<br />

a) 1 (um) elevador até 4 (quatro) pavimentos;<br />

b) 2 (dois) elevadores nos que tiverem mais <strong>de</strong> 4 (quatro) pavimentos.<br />

§ 3º - É obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores <strong>de</strong> serviço, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos<br />

<strong>de</strong>mais, para uso das cozinhas situadas acima do 2º (segundo) pavimento.<br />

Art. 384 - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados à farmácia, tratamentos, laboratórios,<br />

salas auxiliares das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> enfermagem, compartimentos sanitários, lavan<strong>de</strong>rias e suas<br />

<strong>de</strong>pendências, não po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta com cozinhas, <strong>de</strong>spensas, copas ou<br />

refeitórios.<br />

Parágrafo único - As passagens obrigatórias <strong>de</strong> pacientes ou visitantes não<br />

po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta com cozinhas ou <strong>de</strong>spensas.<br />

Art. 385 - Será obrigatória a instalação <strong>de</strong> reservatório <strong>de</strong> água com capacida<strong>de</strong><br />

mínima <strong>de</strong> 400 (quatrocentos) litros por leito.<br />

Art. 386 - Po<strong>de</strong>rão ser instalados serviços <strong>de</strong> lavan<strong>de</strong>ria, com capacida<strong>de</strong> para<br />

lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões a<strong>de</strong>quadas ao aparelhamento a<br />

instalar, <strong>de</strong>vidamente justificados em memorial.<br />

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