Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 495 - No caso <strong>de</strong> serem necessários <strong>de</strong>graus, <strong>de</strong>verão ter todos a mesma<br />
altura.<br />
Art. 496 - Nos balcões, não será permitida entre os patamares em que se colocam<br />
as poltronas, diferença <strong>de</strong> nível superior a 0,34m (trinta e quatro centímetros), <strong>de</strong>vendo ser<br />
intercalado <strong>de</strong>grau intermediário:<br />
I - este <strong>de</strong>grau intermediário terá a altura <strong>de</strong> 0,17m (<strong>de</strong>zessete centímetros) e a<br />
largura <strong>de</strong> 0,30m (trinta centímetros).<br />
Art. 497 - Os balcões não po<strong>de</strong>rão ultrapassar 2/5 (dois quintos) do comprimento<br />
das platéias.<br />
Art. 498 - Os pés-direitos livres mínimos serão, sob e sobre o balcão, <strong>de</strong> 3,00m<br />
(três metros) e, no centro da platéia, <strong>de</strong> 6,00m (seis metros).<br />
Art. 499 - Os cinemas e teatros <strong>de</strong>verão, obrigatoriamente, dispor <strong>de</strong> salas <strong>de</strong><br />
espera in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para platéia e balcões, com os requisitos seguintes:<br />
I - ter área mínima proporcional ao número <strong>de</strong> pessoas previsto na lotação “or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong> localida<strong>de</strong>” a que servir, à razão <strong>de</strong> 13dm² (treze <strong>de</strong>címetros quadrados) por pessoa, nos<br />
cinemas, e 20dm² (vinte <strong>de</strong>címetros quadrados) por pessoa, nos teatros;<br />
II - a área da sala <strong>de</strong> espera será calculada sem incluir a <strong>de</strong>stinada, eventualmente,<br />
a bares, “bombonieres”, vitrinas e mostruários.<br />
Art. 500 - Os compartimentos sanitários, <strong>de</strong>stinados ao público, <strong>de</strong>verão ser<br />
<strong>de</strong>vidamente separados para uso <strong>de</strong> cada sexo:<br />
I - serão localizados <strong>de</strong> forma a ter fácil acesso tanto para a sala <strong>de</strong> espetáculos<br />
como para as salas <strong>de</strong> espera;<br />
II - po<strong>de</strong>rão dispor <strong>de</strong> ventilação indireta ou forçada;<br />
III - o número <strong>de</strong> aparelhos será <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com as seguintes relações,<br />
nas quais “L” representa a lotação da “or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> localida<strong>de</strong>s” a que servem:<br />
Para homens<br />
Vaso sanitário...............................................................L/300<br />
Lavatórios.....................................................................L/250<br />
Mictórios........................................................................L/80<br />
Para Mulheres<br />
Vaso sanitário ...............................................................L/250<br />
Lavatórios......................................................................L/250