18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

II - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />

III - seção <strong>de</strong> venda com consumação e/ou seção <strong>de</strong> expedição.<br />

Art. 279 - As padarias, fábricas <strong>de</strong> massas e estabelecimentos congêneres terão:<br />

I - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria- prima;<br />

II - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />

III - sala <strong>de</strong> secagem;<br />

IV - sala <strong>de</strong> embalagem;<br />

V - seção <strong>de</strong> expedição e/ou <strong>de</strong> venda;<br />

VI - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível;<br />

VII - cozinha.<br />

Parágrafo único - As salas <strong>de</strong> embalagem, secagem, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível e<br />

cozinha serão exigidas, a critério da autorida<strong>de</strong> municipal, levando em conta a natureza do<br />

estabelecimento e o processamento das operações industriais.<br />

Art. 280 - As fábricas <strong>de</strong> doces, <strong>de</strong> conservas vegetais e estabelecimentos<br />

congêneres terão:<br />

I - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />

II - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />

III - sala <strong>de</strong> embalagem;<br />

IV - sala <strong>de</strong> expedição e/ou <strong>de</strong> venda;<br />

V - cozinha;<br />

VI - estufa;<br />

VII - local para cal<strong>de</strong>iras;<br />

VIII - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível.<br />

Parágrafo único - A sala <strong>de</strong> embalagem, a cozinha, a estufa e o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />

combustível, serão exigidas conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das<br />

operações industriais.<br />

Art. 281 - As fábricas <strong>de</strong> bebidas e estabelecimentos congêneres terão:<br />

I - local para lavagem e limpeza dos vasilhames;<br />

II - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />

III - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />

IV - sala <strong>de</strong> envasamento e rotulagem;<br />

V - sala <strong>de</strong> acondicionamento;<br />

60

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!