Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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II - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />
III - seção <strong>de</strong> venda com consumação e/ou seção <strong>de</strong> expedição.<br />
Art. 279 - As padarias, fábricas <strong>de</strong> massas e estabelecimentos congêneres terão:<br />
I - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria- prima;<br />
II - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />
III - sala <strong>de</strong> secagem;<br />
IV - sala <strong>de</strong> embalagem;<br />
V - seção <strong>de</strong> expedição e/ou <strong>de</strong> venda;<br />
VI - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível;<br />
VII - cozinha.<br />
Parágrafo único - As salas <strong>de</strong> embalagem, secagem, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível e<br />
cozinha serão exigidas, a critério da autorida<strong>de</strong> municipal, levando em conta a natureza do<br />
estabelecimento e o processamento das operações industriais.<br />
Art. 280 - As fábricas <strong>de</strong> doces, <strong>de</strong> conservas vegetais e estabelecimentos<br />
congêneres terão:<br />
I - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />
II - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />
III - sala <strong>de</strong> embalagem;<br />
IV - sala <strong>de</strong> expedição e/ou <strong>de</strong> venda;<br />
V - cozinha;<br />
VI - estufa;<br />
VII - local para cal<strong>de</strong>iras;<br />
VIII - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> combustível.<br />
Parágrafo único - A sala <strong>de</strong> embalagem, a cozinha, a estufa e o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong><br />
combustível, serão exigidas conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das<br />
operações industriais.<br />
Art. 281 - As fábricas <strong>de</strong> bebidas e estabelecimentos congêneres terão:<br />
I - local para lavagem e limpeza dos vasilhames;<br />
II - <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> matéria-prima;<br />
III - sala <strong>de</strong> manipulação;<br />
IV - sala <strong>de</strong> envasamento e rotulagem;<br />
V - sala <strong>de</strong> acondicionamento;<br />
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