Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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V - em supermercados e hipermercados e estabelecimentos congêneres.<br />
Art. 334 - Nos postos marginais às estradas, fora do perímetro urbano, será<br />
permitida a construção <strong>de</strong> restaurantes e dormitórios mediante as seguintes condições, além das<br />
exigências das autorida<strong>de</strong>s com jurisdição sobre a via:<br />
I - os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências<br />
do posto e limites em uma distância <strong>de</strong> 10,00m (<strong>de</strong>z metros) <strong>de</strong> qualquer ponto, <strong>de</strong>vendo a sua<br />
construção obe<strong>de</strong>cer às especificações da Seção II, do Capítulo VIII, na parte referente a<br />
“hotéis”;<br />
II - os restaurantes obe<strong>de</strong>cerão às especificações da Seção III, do Capítulo VIII, na<br />
parte referente a “restaurante e bares” e serão localizados em pavilhões, isolados das <strong>de</strong>mais<br />
<strong>de</strong>pendências do posto e limites, em uma distância <strong>de</strong> 10,00m (<strong>de</strong>z metros) <strong>de</strong> qualquer ponto do<br />
posto.<br />
Art. 335 - A área do uso do posto, não edificada, <strong>de</strong>verá ser pavimentada em<br />
concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada <strong>de</strong> maneira a impedir o<br />
escoamento das águas <strong>de</strong> lavagem para a via pública.<br />
Art. 336 - Os pisos, cobertos ou <strong>de</strong>scobertos, exceto os acessos, terão as<br />
<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s suficientes para o escoamento das águas e não exce<strong>de</strong>ntes a 3% (três por cento).<br />
Art. 337 - Os aparelhos abastecedores e instalações <strong>de</strong> serviço, entre as quais,<br />
valetas para lubrificação ou troca <strong>de</strong> óleo, ficarão distantes, no mínimo, 6,00m (seis metros) do<br />
alinhamento da rua, e em toda a extensão da frente do lote, sem prejuízo dos recuos legais.<br />
Art. 338 - Os postos que mantiverem serviços <strong>de</strong> lavagem e lubrificação <strong>de</strong><br />
veículos <strong>de</strong>verão ter vestiário, dotado <strong>de</strong> chuveiros, para uso dos seus empregados.<br />
Art. 339 - Será obrigatória a existência <strong>de</strong> 2 (dois) compartimentos sanitários,<br />
sendo um para uso dos empregados e outro para o público em geral.<br />
Parágrafo único - Os postos marginais às estradas <strong>de</strong> rodagem <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong><br />
compartimentos sanitários para uso do público e separadamente para cada sexo.<br />
Art. 340 - A lavagem, limpeza ou lubrificação dos veículos <strong>de</strong>verá ser feita em<br />
compartimentos fechados, <strong>de</strong> maneira a evitar a dispersão <strong>de</strong> poeira, água ou substância oleosa.<br />
Art. 341 - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados a lavagens <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos<br />
requisitos seguintes:<br />
I - o pé direito mínimo será <strong>de</strong> 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);<br />
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