Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 20 - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> alvará os serviços <strong>de</strong> reparo e substituição <strong>de</strong> elementos<br />
não estruturais tais como: revestimentos, impermeabilizações, coberturas, calhas, portas, janelas<br />
e condutores em geral, assim como a construção <strong>de</strong> calçadas no interior <strong>de</strong> terrenos.<br />
Art. 21 - Não será permitida, sob pena <strong>de</strong> multa ao responsável pela obra, a<br />
permanência <strong>de</strong> qualquer material <strong>de</strong> construção no logradouro público, por tempo superior a 3<br />
(três) horas para sua <strong>de</strong>scarga e remoção.<br />
SEÇÃO II<br />
Terraplenagem<br />
Art. 22 - Os serviços <strong>de</strong> escavação <strong>de</strong>verão ser feitos sem afetar a estabilida<strong>de</strong> dos<br />
edifícios vizinhos ou do leito da rua.<br />
Parágrafo único - Todo serviço <strong>de</strong> terraplenagem somente po<strong>de</strong>rá ser executado<br />
por profissional legalmente habilitado.<br />
Art. 23 - A terraplanagem não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sviar águas pluviais para os terrenos<br />
vizinhos.<br />
Art. 24 - Os terrenos po<strong>de</strong>rão ser arrimados por muros ou pare<strong>de</strong>s vizinhas, nas<br />
condições seguintes:<br />
I - pelos muros divisórios quando os mesmos tiverem capacida<strong>de</strong> para suportar o<br />
empuxo;<br />
II - pelas pare<strong>de</strong>s divisórias quando, além das condições fixadas no item anterior,<br />
o proprietário do terreno proce<strong>de</strong>r a impermeabilização da face externa da pare<strong>de</strong>.<br />
SEÇÃO III<br />
Dos Tapumes, Andaimes e Demais Proteções<br />
Art. 25 - Nenhum serviço <strong>de</strong> adaptação, reforma, reconstrução, <strong>de</strong>molição ou<br />
acréscimo a edificações po<strong>de</strong>rá ser executado no alinhamento <strong>de</strong> uma via pública, sem que esta<br />
seja protegida com a colocação <strong>de</strong> tapume.<br />
Parágrafo único - Esta exigência será dispensada quando se tratar da construção<br />
<strong>de</strong> muros <strong>de</strong> fecho ou gradis <strong>de</strong> altura inferior a 2,00m (dois metros).<br />
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