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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 20 - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> alvará os serviços <strong>de</strong> reparo e substituição <strong>de</strong> elementos<br />

não estruturais tais como: revestimentos, impermeabilizações, coberturas, calhas, portas, janelas<br />

e condutores em geral, assim como a construção <strong>de</strong> calçadas no interior <strong>de</strong> terrenos.<br />

Art. 21 - Não será permitida, sob pena <strong>de</strong> multa ao responsável pela obra, a<br />

permanência <strong>de</strong> qualquer material <strong>de</strong> construção no logradouro público, por tempo superior a 3<br />

(três) horas para sua <strong>de</strong>scarga e remoção.<br />

SEÇÃO II<br />

Terraplenagem<br />

Art. 22 - Os serviços <strong>de</strong> escavação <strong>de</strong>verão ser feitos sem afetar a estabilida<strong>de</strong> dos<br />

edifícios vizinhos ou do leito da rua.<br />

Parágrafo único - Todo serviço <strong>de</strong> terraplenagem somente po<strong>de</strong>rá ser executado<br />

por profissional legalmente habilitado.<br />

Art. 23 - A terraplanagem não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sviar águas pluviais para os terrenos<br />

vizinhos.<br />

Art. 24 - Os terrenos po<strong>de</strong>rão ser arrimados por muros ou pare<strong>de</strong>s vizinhas, nas<br />

condições seguintes:<br />

I - pelos muros divisórios quando os mesmos tiverem capacida<strong>de</strong> para suportar o<br />

empuxo;<br />

II - pelas pare<strong>de</strong>s divisórias quando, além das condições fixadas no item anterior,<br />

o proprietário do terreno proce<strong>de</strong>r a impermeabilização da face externa da pare<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO III<br />

Dos Tapumes, Andaimes e Demais Proteções<br />

Art. 25 - Nenhum serviço <strong>de</strong> adaptação, reforma, reconstrução, <strong>de</strong>molição ou<br />

acréscimo a edificações po<strong>de</strong>rá ser executado no alinhamento <strong>de</strong> uma via pública, sem que esta<br />

seja protegida com a colocação <strong>de</strong> tapume.<br />

Parágrafo único - Esta exigência será dispensada quando se tratar da construção<br />

<strong>de</strong> muros <strong>de</strong> fecho ou gradis <strong>de</strong> altura inferior a 2,00m (dois metros).<br />

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