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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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) que o seu funcionamento fique restrito ao espaço físico aprovado pela<br />

Prefeitura e seu horário <strong>de</strong> funcionamento coincida com o da ativida<strong>de</strong> do respectivo posto <strong>de</strong><br />

serviço e abastecimento;<br />

c) que os produtos comercializados não conflitem com a ativida<strong>de</strong> do respectivo<br />

posto <strong>de</strong> serviço e abastecimento <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong> modo a não causar riscos à segurança <strong>de</strong><br />

pessoas e coisas;<br />

d) que haja manifestação favorável da Prefeitura.<br />

Art. 331 - Nos postos reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong> serviços po<strong>de</strong>rá haver<br />

venda <strong>de</strong> recipientes que acondicionem gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - seja reservado local arejado e isolado das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>pendências do posto e<br />

limites em uma distância <strong>de</strong> 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) <strong>de</strong> qualquer ponto;<br />

II - os recipientes <strong>de</strong> GLP <strong>de</strong>verão ser armazenados em local aberto e <strong>de</strong>scoberto<br />

em uma proteção tipo gaiola <strong>de</strong> ferro, fechados em todos os seus lados, na dimensão máxima <strong>de</strong><br />

1,50m x 1,50m, (um metro e cinqüenta centímetros por um metro e cinqüenta centímetros) <strong>de</strong><br />

forma quadrada, on<strong>de</strong> serão armazenados, no máximo, 40 (quarenta) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sses recipientes,<br />

com 13 kg (treze quilos) cada, <strong>de</strong> uso resi<strong>de</strong>ncial;<br />

III - a quantida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> GLP, compreendidas a venda e o armazenamento,<br />

será <strong>de</strong> 40 (quarenta) unida<strong>de</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> encontrarem-se os mesmos cheios ou<br />

vazios.<br />

Art. 332 - Os <strong>de</strong>spejos das garagens, oficinas, postos reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong><br />

combustíveis e <strong>de</strong> serviços, nos quais seja feito lavagem ou lubrificação, <strong>de</strong>verão passar por<br />

instalação retentora <strong>de</strong> areia e graxa, aprovada pelo órgão competente.<br />

Art. 333 - É vedada a instalação <strong>de</strong> novos postos reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> combustíveis e<br />

<strong>de</strong> serviços:<br />

I - a uma distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) <strong>de</strong> raio do posto <strong>de</strong><br />

serviço mais próximo, medidos <strong>de</strong> quaisquer pontos das divisas;<br />

II - numa distância mínima <strong>de</strong> 150,00m (cento e cinqüenta metros) medidos <strong>de</strong><br />

quaisquer pontos das divisas dos terrenos das edificações <strong>de</strong> escolas, creches, orfanatos, asilos e<br />

hospitais;<br />

III - em ruas com largura inferior a 14,00m (quatorze metros);<br />

IV - a uma distância mínima <strong>de</strong> 100,00ml (cem metros lineares) das bocas <strong>de</strong><br />

túneis e viadutos, quando localizados nas principais vias <strong>de</strong> acesso ou saída;<br />

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