Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 200 - Os locais <strong>de</strong> trabalho terão, como norma, pé-direito não inferior a<br />
4,00m (quatro metros), assim consi<strong>de</strong>rada a altura livre compreendida a parte mais alta do piso e<br />
a parte mais baixa da estrutura do teto.<br />
Parágrafo único - A juízo da autorida<strong>de</strong> municipal o pé-direito po<strong>de</strong>rá ser<br />
reduzido a até 3,00m (três metros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na ausência <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> calor, e atendidas as<br />
condições <strong>de</strong> iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho.<br />
Art. 201 - Os pisos dos locais <strong>de</strong> trabalho serão planos e em nível, construídos<br />
com material resistente, lavável, impermeável, e não escorregadio.<br />
Art. 202 - As estruturas <strong>de</strong> sustentação e as pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> vedação serão revestidas<br />
com material liso, resistente, lavável e impermeável, até 2,00m (dois metros) <strong>de</strong> altura no<br />
mínimo.<br />
Art. 203 - As coberturas dos locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verão assegurar proteção contra<br />
as chuvas e insolação excessiva.<br />
Art. 204 - Os locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verão ter dispositivos <strong>de</strong> prevenção contra<br />
incêndio <strong>de</strong> acordo com as normas da ABNT Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas e do<br />
Corpo <strong>de</strong> Bombeiros do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />
Art. 205 - O interior dos locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong> preferência, ter acabamento<br />
em cores claras.<br />
Art. 206 - Em todos os locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá haver iluminação natural ou<br />
artificial, apropriada à natureza da ativida<strong>de</strong>.<br />
§ 1º - A área para iluminação natural <strong>de</strong> um local <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r,<br />
no mínimo, a 1/5 (um quinto) da área total do piso.<br />
§ 2º - Para a iluminação artificial, quando justificada tecnicamente, <strong>de</strong>verão ser<br />
observadas as normas previstas na legislação sobre higiene e segurança do trabalho.<br />
Art. 207 - A iluminação <strong>de</strong>ve ser a<strong>de</strong>quada ao trabalho a ser executado, evitandose<br />
o ofuscamento, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.<br />
Art. 208 - Os locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verão ter ventilação natural ou artificial que<br />
proporcionem ambiente compatível com o trabalho realizado.<br />
§ 1º - A área total das aberturas <strong>de</strong> ventilação natural dos locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá<br />
ser, no mínimo, correspon<strong>de</strong>nte a 2/3 (dois terços) da área iluminante natural.<br />
§ 2º - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a ventilação natural não<br />
preencher as condições e conforto térmico a juízo da autorida<strong>de</strong> competente.<br />
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