Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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I - a entrada será localizada antes dos serviços <strong>de</strong> controle e recepção e terá <strong>de</strong> ser<br />
reservada área <strong>de</strong>stinada à acumulação <strong>de</strong> veículos, correspon<strong>de</strong>nte a 5% (cinco por cento), no<br />
mínimo, da área total das vagas;<br />
II - a entrada e saída <strong>de</strong>verão ser feitas por dois vãos, no mínimo, com largura<br />
mínima <strong>de</strong> 3,00m (três metros) cada um, tolerando-se a existência <strong>de</strong> um único vão com largura<br />
mínima <strong>de</strong> 6,00m (seis metros).<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Das <strong>Edificações</strong> não Resi<strong>de</strong>nciais<br />
SEÇÃO I<br />
Das <strong>Edificações</strong> para Uso Industrial e Comercial<br />
Art. 194 - Nenhuma edificação nova, ampliada ou reformada po<strong>de</strong>rá ser utilizada<br />
para local <strong>de</strong> trabalho, sem verificação <strong>de</strong> que foi executada <strong>de</strong> acordo com o projeto e<br />
memoriais aprovados.<br />
Parágrafo único - Nenhum estabelecimento comercial po<strong>de</strong>rá funcionar em<br />
<strong>de</strong>pendência com área inferior a 12,00m² (doze metros quadrados) e possuir dimensão mínima<br />
inferior a 3,00m (três metros), <strong>de</strong>vendo possuir, no mínimo, uma instalação sanitária e aten<strong>de</strong>r às<br />
<strong>de</strong>mais exigências <strong>de</strong>sta lei.<br />
Art. 195 - A autorização para instalação <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> trabalho em<br />
edificações já existentes é <strong>de</strong> competência da Prefeitura.<br />
Art. 196 - Os locais <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong>rão ter comunicação direta com<br />
<strong>de</strong>pendências resi<strong>de</strong>nciais.<br />
Art. 197 - Os compartimentos especiais <strong>de</strong>stinados a abrigar fontes geradoras <strong>de</strong><br />
calor <strong>de</strong>verão ser isolados termicamente.<br />
Art. 198 - As águas provenientes <strong>de</strong> lavagem dos locais <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verão ser<br />
lançadas na re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgotos ou ter outra <strong>de</strong>stinação conveniente, a critério da autorida<strong>de</strong><br />
competente, vedado o lançamento diretamente no passeio e via pública.<br />
Art. 199 - Não será permitida a <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> esgotos sanitários <strong>de</strong> qualquer<br />
procedência e <strong>de</strong>spejos industriais “in natura” nas valas coletoras <strong>de</strong> águas pluviais, ou em<br />
qualquer curso d’água.<br />
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