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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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II - respeitar as exigências <strong>de</strong>sta lei relativas aos índices estabelecidos para fins <strong>de</strong><br />

zoneamento.<br />

Parágrafo único - As residências superpostas po<strong>de</strong>rão ser geminadas <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

atendam, além das condições que lhes são próprias, as previstas para as casas geminadas.<br />

SEÇÃO V<br />

Das Garagens e Abrigos<br />

Art. 167 - Fica permitida a construção <strong>de</strong> garagens cobertas, para um veículo, na<br />

faixa <strong>de</strong> recuo dos prédios resi<strong>de</strong>nciais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o piso do pavimento térreo da edificação<br />

principal esteja situado à altura <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo,<br />

acima do nível da rua.<br />

Art. 168 - Nos prédios <strong>de</strong> esquina, que atendam ao disposto no artigo anterior, só<br />

serão permitidas as construções <strong>de</strong> garagens nas faixas <strong>de</strong> recuo junto às divisas mais afastadas<br />

do vértice da quadra.<br />

Art. 169 - As garagens a serem construídas nas faixas <strong>de</strong> recuo, além <strong>de</strong><br />

satisfazerem às exigências dos artigos anteriores e ao que dispõe esta lei, <strong>de</strong>verão ainda obe<strong>de</strong>cer<br />

às seguintes especificações:<br />

I - pé-direito máximo <strong>de</strong> 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);<br />

II - a área total das garagens construídas sobre as faixas <strong>de</strong> recuo não <strong>de</strong>verão<br />

ultrapassar a 18,00m² (<strong>de</strong>zoito metros quadrados);<br />

III - a largura total não <strong>de</strong>verá ultrapassar 1/3 (um terço) da frente do lote.<br />

Art. 170 - Os abrigos serão armados na faixa <strong>de</strong> recuo a qual <strong>de</strong>verá ter, no<br />

mínimo, 4,00m (quatro metros).<br />

Art. 171 - As armações referidas no artigo anterior, não po<strong>de</strong>rão constituir<br />

construção <strong>de</strong>finitiva e <strong>de</strong>verão ser, exclusivamente, executadas em materiais removíveis, tais<br />

como: tubos, ma<strong>de</strong>iras, telhas cerâmicas, metálicas ou <strong>de</strong> fibra, toldos e materiais similares.<br />

Art. 172 - Os abrigos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> montados, <strong>de</strong>verão apresentar, pelo menos, duas<br />

faces completamente vazadas.<br />

Art. 173 - Os abrigos autorizados <strong>de</strong>verão se <strong>de</strong>stinar exclusivamente, à guarda <strong>de</strong><br />

veículos, sendo vedadas quaisquer outras utilizações para os mesmos.<br />

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