Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 461 - Quando tiverem 50 (cinqüenta) ou mais leitos, <strong>de</strong>verão ter locais<br />
apropriados para consultórios médicos e odontológicos, bem como quartos para doentes.<br />
Art. 462 - Deverão ter área para recreação e lazer, não inferior a 10% (<strong>de</strong>z por<br />
cento) da área edificada.<br />
Parágrafo único - A área prevista neste artigo terá espaço coberto <strong>de</strong>stinado a<br />
lazer, não inferior à sua quinta parte, e o restante será arborizado ou ajardinado ou, ainda,<br />
<strong>de</strong>stinado a ativida<strong>de</strong>s esportivas.<br />
Art. 463 - Se houver locais para escolares, estes <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às normas<br />
estabelecidas para as escolas, no que aplicáveis.<br />
SEÇÃO V<br />
Colônias <strong>de</strong> Férias e Acampamentos<br />
Art. 464 - Às colônias <strong>de</strong> férias se aplicam as disposições referentes a hotéis e<br />
similares bem como as relativas aos locais <strong>de</strong> reunião e <strong>de</strong> banho, quando for o caso.<br />
Art. 465 - As colônias <strong>de</strong> férias e acampamentos <strong>de</strong> recreação só po<strong>de</strong>rão ser<br />
instalados em local <strong>de</strong> terreno seco e com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> suficiente para o escoamento das águas.<br />
Art. 466 - Quando o abastecimento <strong>de</strong> água da colônia <strong>de</strong> férias ou acampamento<br />
se fizer por água <strong>de</strong> superfície, o manancial será convenientemente protegido; quando esse<br />
abastecimento se fizer por poços, estes aten<strong>de</strong>rão às exigências previstas neste código.<br />
Art. 467 - Nas colônias <strong>de</strong> férias e acampamentos é obrigatória a existência <strong>de</strong><br />
instalações sanitárias separadas para cada sexo na proporção <strong>de</strong> 1 (um) vaso sanitário, 1 (um)<br />
lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) pessoas.<br />
Art. 468 - Nenhum local <strong>de</strong> acampamento po<strong>de</strong>rá ser aprovado sem que possua:<br />
I - sistema a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> captação e distribuição <strong>de</strong> água potável e afastamento <strong>de</strong><br />
águas residuárias;<br />
II - instalações sanitárias, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes para cada sexo, em número suficiente;<br />
III - a<strong>de</strong>quada coleta, afastamento e <strong>de</strong>stino dos resíduos sólidos (lixo), <strong>de</strong><br />
maneira que satisfaça às condições <strong>de</strong> higiene;<br />
IV - instalações a<strong>de</strong>quadas para lavagem <strong>de</strong> roupas e utensílios.<br />
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