Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 245 - A área mínima das cozinhas será <strong>de</strong> 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados)<br />
não po<strong>de</strong>ndo ter qualquer das dimensões inferior a 3,00m (três metros).<br />
Art. 246 - Os projetos <strong>de</strong>sses estabelecimentos <strong>de</strong>verão prever:<br />
I - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo;<br />
II - instalações sanitárias e vestiário para os empregados, separadas para cada<br />
sexo;<br />
Parágrafo único - Ficam isentos das exigências do item II os estabelecimentos<br />
com área útil inferior a 100,00m² (cem metros quadrados).<br />
SEÇÃO IV<br />
Comércio <strong>de</strong> Gêneros Alimentícios<br />
Art. 247 - Os estabelecimentos comerciais e industriais <strong>de</strong> gêneros alimentícios,<br />
além das disposições relativas às habitações e estabelecimentos <strong>de</strong> trabalho em geral, <strong>de</strong>verão,<br />
ainda, naquilo que lhes for aplicável, obe<strong>de</strong>cer às exigências e possuir as <strong>de</strong>pendências <strong>de</strong> que<br />
tratam o presente Capítulo.<br />
Art. 248 - Os estabelecimentos <strong>de</strong>stinados à venda <strong>de</strong> gêneros alimentícios<br />
<strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer ao seguinte:<br />
I - ter os pisos e as pare<strong>de</strong>s, até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) revestidos <strong>de</strong><br />
material liso, impermeável, lavável resistente e não absorvente;<br />
II - dispor, a juízo da Prefeitura, <strong>de</strong> tomadas e escoamento <strong>de</strong> água necessárias à<br />
lavagem do estabelecimento, vedado o lançamento diretamente no passeio e via pública;<br />
III - ter a área mínima <strong>de</strong> 16,00m² (<strong>de</strong>zesseis metros quadrados) e a dimensão<br />
mínima <strong>de</strong> 3,00m (três metros).<br />
Art. 249 - Os compartimentos <strong>de</strong>stinados à manipulação <strong>de</strong> produtos alimentícios<br />
<strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer ao seguinte:<br />
I - ter os pisos <strong>de</strong> material cerâmico vidrado ou equivalente;<br />
II - ter as pare<strong>de</strong>s revestidas até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) com material<br />
cerâmico;<br />
III - não ter forro <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira;<br />
IV - ter todos os vãos com dispositivos que impeçam a entrada <strong>de</strong> moscas,<br />
roedores, insetos rasteiros e os ralos <strong>de</strong>verão possuir grelhas com dispositivo <strong>de</strong> fechamento;<br />
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