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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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XXX - unida<strong>de</strong> autônoma: conjunto <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong> uso privativo <strong>de</strong> um<br />

proprietário ou inquilino, <strong>de</strong> uso não resi<strong>de</strong>ncial;<br />

XXXI - vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as<br />

condições <strong>de</strong> uma obra;<br />

XXXII - <strong>de</strong>sdobro: é a divisão <strong>de</strong> uma gleba em duas, sem a abertura <strong>de</strong> novas<br />

vias <strong>de</strong> circulação ou prolongamento das já existentes, ou obstrução do sistema viário;<br />

XXXIII - fracionamento: é a divisão <strong>de</strong> uma gleba em até seis, sem a abertura <strong>de</strong><br />

novas vias <strong>de</strong> circulação ou prolongamento das já existentes, ou obstrução do sistema viário;<br />

XXXIV - <strong>de</strong>smembramento: é a subdivisão <strong>de</strong> uma gleba em sete ou mais, sem a<br />

abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação ou prolongamento das já existentes, ou obstrução do sistema<br />

viário;<br />

XXXV - englobamento: é a união <strong>de</strong> duas ou mais glebas ou lotes para<br />

constituírem uma única área;<br />

XXXVI - viela sanitária: é a faixa <strong>de</strong> terreno, não edificável, <strong>de</strong>stinado a<br />

passagem da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgoto e águas pluviais, quando se torna inviável sua interligação<br />

diretamente na via pública;<br />

XXXVII - comunique-se: é o documento expedido pela Prefeitura Municipal<br />

através do qual o interessado tomará ciência das irregularida<strong>de</strong>s existentes;<br />

XXXVIII - construção principal: é a edificação construída para uso próprio ou <strong>de</strong><br />

terceiros, <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>stinação dada ao lote pelo zoneamento urbano, po<strong>de</strong>ndo ela ser <strong>de</strong><br />

uso resi<strong>de</strong>ncial, comercial, industrial ou recreativo;<br />

XXXIX - construção secundária: são edificações <strong>de</strong>ntro do lote, isoladas da<br />

construção principal, que a complementam no que se refere a serviços: lavan<strong>de</strong>ria, quarto <strong>de</strong><br />

empregados, sanitários para empregados, casa <strong>de</strong> guarda, portarias, etc...; <strong>de</strong>pósitos: <strong>de</strong>spensa,<br />

<strong>de</strong>spejo, garagem, almoxarifado, guarda volumes, etc...; lazer: salão <strong>de</strong> festas, churrasqueiras,<br />

salão <strong>de</strong> jogos, etc; tais edificações não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a 30% do índice urbanístico admitido na<br />

zona <strong>de</strong> uso nem possuir mais <strong>de</strong> dois pavimentos;<br />

XL - cobertura leve sobre recuo: cobertura leve que po<strong>de</strong>rá ser construída sobre o<br />

recuo obrigatório com materiais como: toldos, chapas metálicas, fibras diversas, cerâmica,<br />

fibrocimento, vidros, acrílicos, policarbonatos e outros materiais <strong>de</strong>senvolvidos por novas<br />

tecnologias para este fim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu peso, inclusive a estrutura, não seja superior a 50 kg/m²<br />

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