Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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no ambiente, <strong>de</strong> características físicas constantes, neste caso as esquadrias po<strong>de</strong>rão ser fixas,<br />
dispensadas as telas.<br />
Art. 265 - As salas <strong>de</strong> acondicionamento terão as pare<strong>de</strong>s, até 2,00m (dois metros)<br />
<strong>de</strong> altura, no mínimo, e os pisos, revestidos <strong>de</strong> material liso, resistente e impermeável.<br />
Art. 266 - As seções <strong>de</strong> expedição e <strong>de</strong> venda terão:<br />
I - área não inferior a 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados) com dimensão mínima <strong>de</strong><br />
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />
II - piso revestido <strong>de</strong> material resistente e impermeável;<br />
III - pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> material liso, resistente e impermeável até a altura<br />
mínima <strong>de</strong> 2,00m (dois metros).<br />
Art. 267 - As seções <strong>de</strong> venda com consumação terão:<br />
I - área não inferior a 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados), com dimensão mínima <strong>de</strong><br />
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />
II - piso revestido com material cerâmico ou equivalente;<br />
III - pare<strong>de</strong>s revestidas com material cerâmico vidrado até a altura mínima <strong>de</strong><br />
2,00m (dois metros);<br />
IV - sanitários para uso do público, separados por sexo.<br />
Art. 268 - Os entrepostos <strong>de</strong> gêneros alimentícios terão as pare<strong>de</strong>s até a altura<br />
utilizável, obe<strong>de</strong>cido o mínimo <strong>de</strong> 2,00m (dois metros), e os pisos, revestidos <strong>de</strong> material liso,<br />
resistente e impermeável.<br />
Art. 269 - Os supermercados e congêneres terão área mínima <strong>de</strong> 400,00m²<br />
(quatrocentos metros quadrados), com dimensão mínima <strong>de</strong> 10,00m; (<strong>de</strong>z metros) seus locais <strong>de</strong><br />
venda obe<strong>de</strong>cerão às exigências técnicas previstas neste <strong>Código</strong>, segundo o gênero <strong>de</strong> comércio,<br />
no que lhes foram aplicáveis, dispensados os requisitos <strong>de</strong> áreas mínimas.<br />
Art. 270 - Os mercados cujos locais <strong>de</strong> venda <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às disposições<br />
<strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, segundo o gênero <strong>de</strong> comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:<br />
I - piso <strong>de</strong> uso comum resistente, impermeável e com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> para facilitar o<br />
escoamento <strong>de</strong> águas vedado o lançamento diretamente no passeio e via pública;<br />
II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação e<br />
<strong>de</strong>vidamente teladas <strong>de</strong> forma a impedir a entrada <strong>de</strong> roedores e insetos;<br />
III - abastecimento <strong>de</strong> água e re<strong>de</strong> interna para escoamento <strong>de</strong> águas residuais e <strong>de</strong><br />
lavagem.<br />
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