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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 111 - É obrigatória:<br />

I - a existência, nos aparelhos sanitários, <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> lavagem contínua ou<br />

intermitente;<br />

II - a instalações <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> água no piso dos compartimentos<br />

sanitários e nas copas, cozinhas e lavan<strong>de</strong>rias;<br />

III - a passagem dos <strong>de</strong>spejos das pias da copa e cozinha resi<strong>de</strong>nciais, hospitais,<br />

hotéis, restaurantes, estabelecimentos congêneres, por caixa <strong>de</strong> gordura.<br />

Art. 112 - A utilização <strong>de</strong> privadas químicas será regulamentada em Norma<br />

Técnica Especial.<br />

Art. 113 - Toda habitação terá o ramal principal do sistema coletor <strong>de</strong> esgotos<br />

com diâmetro não inferior a 100 (cem) milímetros e provido <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong> inspeção.<br />

Art. 114 - É expressamente proibida a introdução direta ou indireta <strong>de</strong> águas<br />

pluviais ou resultantes <strong>de</strong> drenagem nos ramais prediais <strong>de</strong> esgotos.<br />

Art. 115 - Os tanques e aparelhos <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> roupas serão obrigatoriamente<br />

ligados à re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgotos através <strong>de</strong> fecho hidráulico.<br />

Art. 116 - Os aparelhos sanitários quaisquer que sejam os seus tipos, serão<br />

<strong>de</strong>sconectados dos ramais respectivos por meio <strong>de</strong> sifões individuais, com fecho hidráulico<br />

nunca inferior a 0,05m (cinco centímetros), munidos <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> inspeção <strong>de</strong> fácil acesso à<br />

limpeza ou terão seus <strong>de</strong>spejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica mais<br />

aconselhada.<br />

Art. 117 - Todos os sifões, exceto os auto-ventilados, <strong>de</strong>verão ser protegidos<br />

contra <strong>de</strong>ssifonamento e contrapressão, por meio <strong>de</strong> ventilação apropriada.<br />

Art. 118 - As instalações prediais <strong>de</strong> esgotos <strong>de</strong>verão ser suficientemente<br />

ventiladas e dotadas <strong>de</strong> dispositivos a<strong>de</strong>quados para evitar refluxo <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

inclusive:<br />

I - tubos <strong>de</strong> queda, prolongados acima da cobertura do edifício, conforme<br />

especificação da Norma Técnica pertinente;<br />

II - canalização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ascen<strong>de</strong>nte, constituindo tubo ventilador.<br />

Parágrafo único - O tubo ventilador po<strong>de</strong>rá ser ligado ao prolongamento <strong>de</strong> um<br />

tubo <strong>de</strong> queda acima da última inserção do ramal <strong>de</strong> esgoto.<br />

Art. 119 - Nenhum prédio situado em via pública dotada <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento<br />

<strong>de</strong> água e coleta <strong>de</strong> esgotos po<strong>de</strong>rá realizar a abertura ou a manutenção <strong>de</strong> cisterna ou fossa.<br />

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