18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

petróleo e <strong>de</strong>rivados, gasômetros e outros que possuam essas características, não importando o<br />

número <strong>de</strong> pessoas que trabalham nesses edifícios.<br />

Parágrafo único - A critério da autorida<strong>de</strong> competente, por situação e<br />

circunstância específicas <strong>de</strong>vidamente comprovadas, estruturas ou edifícios po<strong>de</strong>rão ser<br />

dispensados da instalação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> proteção contra <strong>de</strong>scargas atmosféricas.<br />

SEÇÃO V<br />

Fiscalização <strong>de</strong> <strong>Obras</strong><br />

Art. 36 - A Prefeitura, pelas suas repartições e agentes, fiscalizará a execução das<br />

construções, a fim <strong>de</strong> que elas sejam executadas <strong>de</strong> acordo com os planos aprovados e as<br />

exigências <strong>de</strong>sta lei.<br />

Art. 37 - Os responsáveis pelas construções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer<br />

providência da fiscalização, <strong>de</strong>verão notificar a Prefeitura do início e da conclusão <strong>de</strong> obra ou da<br />

<strong>de</strong>molição.<br />

Art. 38 - Os responsáveis por quaisquer obras são obrigados a facilitar por todos<br />

os meios a fiscalização municipal e a manter no local o projeto aprovado e o respectivo alvará.<br />

Art. 39 - A Prefeitura expedirá intimações para cumprimento dos dispositivos<br />

<strong>de</strong>sta lei, en<strong>de</strong>reçados ao proprietário ou ao responsável pelo imóvel ou pela obra.<br />

cumprido.<br />

cabíveis.<br />

Prefeitura.<br />

Parágrafo único - A intimação fixará, sempre, o prazo <strong>de</strong>ntro do qual <strong>de</strong>verá ser<br />

Art. 40 - Não cumprida a intimação, a Prefeitura tomará as medidas legais<br />

CAPÍTULO V<br />

Da Conclusão e Entrega das <strong>Obras</strong><br />

SEÇÃO ÚNICA<br />

Do Habite-se<br />

Art. 41 - Nenhuma edificação po<strong>de</strong>rá ser ocupada sem o “habite-se” expedido pela<br />

12

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!