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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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SEÇÃO XI<br />

Oficinas, Postos Reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> Combustíveis Automotivos e <strong>de</strong> Serviços<br />

Art. 327 - As oficinas para reparação <strong>de</strong> automóveis <strong>de</strong>verão ter área coberta ou<br />

não, suficiente para acomodar os veículos em reparação, que não po<strong>de</strong>rá ser feita na via pública.<br />

Parágrafo único - A área mínima <strong>de</strong>ssas oficinas será fixada na base <strong>de</strong> 10,00m²<br />

(<strong>de</strong>z metros quadrados) para cada operário que tiver, respeitado o mínimo <strong>de</strong> 60,00m² (sessenta<br />

metros quadrados).<br />

Art. 328 - O <strong>de</strong>srespeito ao artigo anterior implicará em multa.<br />

Art. 329 - As portas <strong>de</strong> acesso para os veículos terão a largura mínima <strong>de</strong> 4,00m<br />

(quatro metros).<br />

Art. 330 - Os postos reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong> serviços somente po<strong>de</strong>rão<br />

ser construídos em terrenos <strong>de</strong> esquina, com área mínima igual a 1.000,00m² (mil metros<br />

quadrados), <strong>de</strong>vendo funcionar em edifícios <strong>de</strong> seu uso exclusivo, não sendo permitido nos<br />

mesmos qualquer outro ramo <strong>de</strong> comércio ou indústria.<br />

§ 1º - Constituem postos reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong> serviços as<br />

instalações <strong>de</strong>stinadas a lavagens, lubrificação, troca <strong>de</strong> óleo, polimento, abastecimento <strong>de</strong><br />

combustível, borracharias e congêneres.<br />

§ 2º - Os postos <strong>de</strong>stinados somente à lavagem <strong>de</strong> veículos por processos<br />

automáticos ou não, somente po<strong>de</strong>rão ser construídos em terrenos <strong>de</strong> esquina, com área igual ou<br />

superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados).<br />

§ 3º - O terreno <strong>de</strong>verá comportar tanto para os postos reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong><br />

combustíveis e <strong>de</strong> serviços, como para os <strong>de</strong> abastecimentos, a inscrição <strong>de</strong> um círculo <strong>de</strong><br />

20,00m (vinte metros) <strong>de</strong> diâmetro e tangente aos dois alinhamentos.<br />

§ 4º - As instalações para postos reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong>verão ser construídos guardando um recuo <strong>de</strong> 3,00m (três metros) das divisas do terreno.<br />

§ 5º - Excetua-se da proibição a que alu<strong>de</strong> o caput “in fine” <strong>de</strong>ste artigo, o<br />

comércio <strong>de</strong> loja <strong>de</strong> conveniência, mediante as seguintes condições:<br />

a) que seja observado o sossego da vizinhança e não cause qualquer poluição<br />

sonora;<br />

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