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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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VI - <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas <strong>de</strong><br />

dois pontos e a sua distância horizontal;<br />

VII - <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> uso comum: compartimento ou conjunto <strong>de</strong> compartimentos<br />

e instalações da edificação que po<strong>de</strong>rão ser utilizadas em comum por usuários <strong>de</strong> duas ou mais<br />

unida<strong>de</strong>s autônomas ou pela totalida<strong>de</strong> dos seus usuários da edificação:<br />

VIII - edificação resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar: a edificação que constitui unida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, não integrante <strong>de</strong> um grupo <strong>de</strong> edificações projetadas e construídas em conjunto, e<br />

contendo apenas uma unida<strong>de</strong> autônoma resi<strong>de</strong>ncial;<br />

IX - edificação <strong>de</strong> residências agrupadas horizontalmente: duas ou mais unida<strong>de</strong>s<br />

autônomas resi<strong>de</strong>nciais, agrupadas <strong>de</strong> forma a terem pare<strong>de</strong>s e outros elementos construtivos em<br />

comum, mas com áreas privativas para acesso e circulação;<br />

X - edificação resi<strong>de</strong>ncial multifamiliar: duas ou mais unida<strong>de</strong>s autônomas<br />

resi<strong>de</strong>nciais integradas numa mesma edificação, <strong>de</strong> forma a terem elementos construtivos em<br />

comum, tais como corredores, escadas, vestíbulos, etc. e acesso, obrigatoriamente, através <strong>de</strong> um<br />

hall <strong>de</strong> entrada comum;<br />

XI - embargo: ato administrativo que <strong>de</strong>termina a paralisação <strong>de</strong> uma obra;<br />

XII - galeria comercial: conjunto <strong>de</strong> lojas voltadas para área <strong>de</strong> circulação interna,<br />

coberta ou não, com acesso a via pública;<br />

XIII - garagem individual: espaço <strong>de</strong>stinado a estacionamento <strong>de</strong> uso privativo <strong>de</strong><br />

uma unida<strong>de</strong> autônoma;<br />

XIV - garagem coletiva: espaço <strong>de</strong>stinado a estacionamento, para vários veículos,<br />

reservado para os usuários <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada edificação;<br />

XV - garagem comercial: aquela <strong>de</strong>stinada à localização <strong>de</strong> espaço para<br />

estacionamento e guarda <strong>de</strong> veículos, po<strong>de</strong>ndo, ainda, nela haver serviços <strong>de</strong> lavagem,<br />

lubrificação e abastecimento;<br />

XVI - habite-se: documento que autoriza a ocupação <strong>de</strong> uma edificação, expedido<br />

pela Prefeitura;<br />

XVII - logradouro público: toda parcela <strong>de</strong> território <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> pública e <strong>de</strong><br />

uso comum da população;<br />

XVIII - lote urbano: terreno resultante <strong>de</strong> parcelamento do solo para fins urbanos<br />

e registrado como lote edificável;<br />

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