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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 98 - Po<strong>de</strong>rá ser aceita, para qualquer tipo <strong>de</strong> edificação, como alternativa ao<br />

atendimento das exigências dos artigos anteriores, referente à insolação e ventilação natural,<br />

<strong>de</strong>monstração técnica <strong>de</strong> sua suficiência, na forma que for estabelecida em Norma Técnica<br />

Especial.<br />

SEÇÃO IX<br />

Dos Alinhamentos e dos Afastamentos<br />

Art. 99 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos <strong>de</strong>ntro do perímetro<br />

urbano <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fornecidos pela Prefeitura.<br />

Art. 100 - Afastamentos mínimos previstos serão:<br />

I - afastamento frontal: 4,00m (quatro metros), <strong>de</strong>vendo esta medida ser tomada,<br />

<strong>de</strong> qualquer ponto, sempre perpendicularmente da edificação às divisas do lote;<br />

II - afastamento lateral: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando existir<br />

abertura lateral para iluminação e ventilação;<br />

III - aos lotes <strong>de</strong> esquina além dos recuos previstos nos itens I e II, <strong>de</strong>verá ser<br />

observado o recuo lateral <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) para a via secundária, <strong>de</strong>vendo esta medida ser<br />

tomada, <strong>de</strong> qualquer ponto, sempre perpendicularmente da edificação às divisas do lote;<br />

IV - Nos imóveis que confrontem pela frente e pelos fundos com vias públicas,<br />

<strong>de</strong>verá ser respeitado o afastamento <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros) para cada uma das vias.<br />

Art. <strong>101</strong> - Fica permitida a Cobertura Leve Sobre Recuo em ativida<strong>de</strong>s comerciais<br />

da categoria <strong>de</strong> uso tipo restaurante, bar, lanchonete, sorveteria e afins, <strong>de</strong>stinadas<br />

exclusivamente a ambientes para alocação <strong>de</strong> público usuário no consumo <strong>de</strong> alimentos e <strong>de</strong>ntro<br />

das seguintes condições:<br />

I - tenham altura máxima <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros) e não haja possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

circulação ou permanência <strong>de</strong> pessoas sobre os mesmos;<br />

II - as coberturas não <strong>de</strong>spejem as águas pluviais, através <strong>de</strong> beiral, sobre o<br />

passeio público e o lote vizinho;<br />

III - não infrinjam as disposições exigidas por lei quanto à insolação, iluminação e<br />

ventilação dos ambientes existentes;<br />

IV - permaneçam abertas, pelo menos, duas faces da área coberta,sendo uma <strong>de</strong>las<br />

voltada para a rua, a qual po<strong>de</strong>rá receber vedação fixa maciça até 0,90m (noventa centímetros)<br />

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