Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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I - todos os lotes, atingidos ou resultantes da modificação, <strong>de</strong>verão satisfazer aos<br />
mínimos exigidos nesta lei;<br />
II - todos os edifícios existentes <strong>de</strong>verão continuar obe<strong>de</strong>cendo às exigências <strong>de</strong>sta<br />
lei, no que se refere a recuos, limites <strong>de</strong> áreas construídas, insolação, ventilação e iluminação.<br />
CAPÍTULO XI<br />
Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>s<br />
SEÇÃO I<br />
Disposições Preliminares<br />
Art. 537 - A infração a qualquer dos dispositivos <strong>de</strong>sta lei fica sujeita a<br />
penalida<strong>de</strong>.<br />
§ 1º - Quando o infrator for o profissional responsável por projeto ou execução <strong>de</strong><br />
serviços e obras <strong>de</strong> que trata esta lei, po<strong>de</strong>rão ser aplicáveis as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />
I - advertência;<br />
Prefeitura;<br />
II - suspensão;<br />
III - exclusão do registro <strong>de</strong> profissional legalmente habilitado, existente na<br />
IV - cassação da licença <strong>de</strong> execução dos serviços e obras;<br />
V - multa;<br />
VI - embargo dos serviços e obras.<br />
§ 2º - A Prefeitura, através do órgão competente, representará ao Conselho<br />
Regional <strong>de</strong> Engenharia e Arquitetura e Agronomia, contra o profissional que, no exercício <strong>de</strong><br />
suas ativida<strong>de</strong>s profissionais, violar dispositivos <strong>de</strong>sta lei e da legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral em<br />
vigor referente à matéria.<br />
§ 3º - Quando se verificar irregularida<strong>de</strong> em projeto ou na execução <strong>de</strong> serviços e<br />
obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica<br />
penalida<strong>de</strong> será imposta à empresa a que pertença o profissional e que tenha, com o mesmo,<br />
responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />
§ 4º - Quando o infrator for a empresa responsável pelo projeto e pela execução <strong>de</strong><br />
serviços e obras, as penalida<strong>de</strong>s aplicáveis serão iguais às especificadas nos itens do § 1º, do<br />
presente artigo.