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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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111<br />

I - todos os lotes, atingidos ou resultantes da modificação, <strong>de</strong>verão satisfazer aos<br />

mínimos exigidos nesta lei;<br />

II - todos os edifícios existentes <strong>de</strong>verão continuar obe<strong>de</strong>cendo às exigências <strong>de</strong>sta<br />

lei, no que se refere a recuos, limites <strong>de</strong> áreas construídas, insolação, ventilação e iluminação.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Das Infrações e Penalida<strong>de</strong>s<br />

SEÇÃO I<br />

Disposições Preliminares<br />

Art. 537 - A infração a qualquer dos dispositivos <strong>de</strong>sta lei fica sujeita a<br />

penalida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - Quando o infrator for o profissional responsável por projeto ou execução <strong>de</strong><br />

serviços e obras <strong>de</strong> que trata esta lei, po<strong>de</strong>rão ser aplicáveis as seguintes penalida<strong>de</strong>s:<br />

I - advertência;<br />

Prefeitura;<br />

II - suspensão;<br />

III - exclusão do registro <strong>de</strong> profissional legalmente habilitado, existente na<br />

IV - cassação da licença <strong>de</strong> execução dos serviços e obras;<br />

V - multa;<br />

VI - embargo dos serviços e obras.<br />

§ 2º - A Prefeitura, através do órgão competente, representará ao Conselho<br />

Regional <strong>de</strong> Engenharia e Arquitetura e Agronomia, contra o profissional que, no exercício <strong>de</strong><br />

suas ativida<strong>de</strong>s profissionais, violar dispositivos <strong>de</strong>sta lei e da legislação estadual e fe<strong>de</strong>ral em<br />

vigor referente à matéria.<br />

§ 3º - Quando se verificar irregularida<strong>de</strong> em projeto ou na execução <strong>de</strong> serviços e<br />

obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica<br />

penalida<strong>de</strong> será imposta à empresa a que pertença o profissional e que tenha, com o mesmo,<br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária.<br />

§ 4º - Quando o infrator for a empresa responsável pelo projeto e pela execução <strong>de</strong><br />

serviços e obras, as penalida<strong>de</strong>s aplicáveis serão iguais às especificadas nos itens do § 1º, do<br />

presente artigo.

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