Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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§ 1º - Os vestiários terão área correspon<strong>de</strong>nte a 0,35m² (trinta e cinco centímetros<br />
quadrados) por empregado que neles <strong>de</strong>va ter armário, com o mínimo <strong>de</strong> 6,00m² (seis metros<br />
quadrados).<br />
§ 2º - As áreas para vestiários <strong>de</strong>verão ter comunicação com as <strong>de</strong> chuveiro, ou ser<br />
a estas conjugadas.<br />
Art. 224 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais <strong>de</strong> 30 (trinta) empregados<br />
é obrigatória a existência <strong>de</strong> refeitório, ou local a<strong>de</strong>quado a refeições, aten<strong>de</strong>ndo aos requisitos<br />
estabelecidos neste <strong>Código</strong>.<br />
Parágrafo único - Quando houver mais <strong>de</strong> 300 (trezentos) empregados é<br />
obrigatória a existência <strong>de</strong> refeitório com área <strong>de</strong> 1,00m² (um metro quadrado) por usuário,<br />
<strong>de</strong>vendo abrigar <strong>de</strong> cada vez 1/3 (um terço) do total <strong>de</strong> empregados em cada turno <strong>de</strong> trabalho.<br />
Art. 225 - O refeitório ou local a<strong>de</strong>quado para refeições obe<strong>de</strong>cerá aos seguintes<br />
requisitos mínimos:<br />
I - piso revestido com material resistente, liso e impermeável;<br />
II - forro <strong>de</strong> material a<strong>de</strong>quado, po<strong>de</strong>ndo ser dispensado em caso <strong>de</strong> cobertura que<br />
ofereça proteção suficiente;<br />
III - pare<strong>de</strong>s revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até a<br />
altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros), no mínimo;<br />
IV - ventilação e iluminação <strong>de</strong> acordo com as normas fixadas no presente<br />
<strong>Código</strong>;<br />
V - água potável;<br />
VI - lavatórios individuais ou coletivos;<br />
VII - cozinha, no caso <strong>de</strong> refeição preparadas no estabelecimento, ou local<br />
a<strong>de</strong>quado, com fogão, estufa ou similar, quando se tratar <strong>de</strong> simples aquecimento das refeições.<br />
Parágrafo único - O refeitório ou local a<strong>de</strong>quado a refeições não po<strong>de</strong>rá<br />
comunicar-se diretamente com os locais <strong>de</strong> trabalho, instalações sanitárias e com locais<br />
insalubres ou perigosos.<br />
Art. 226 - Em casos excepcionais, consi<strong>de</strong>rando as condições <strong>de</strong> duração, natureza<br />
do trabalho e peculiarida<strong>de</strong>s locais, po<strong>de</strong>rão ser dispensadas as exigências <strong>de</strong> refeitório e<br />
cozinha.<br />
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