18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

V - ter meta<strong>de</strong> da área iluminante, no mínimo, utilizada para fins <strong>de</strong> ventilação<br />

permanente;<br />

VI - dispor <strong>de</strong> compartimentos sanitários separados para cada sexo, isolados do<br />

recinto <strong>de</strong> vendas e dotados <strong>de</strong> uma bacia sanitária e um lavatório, em número <strong>de</strong> um conjunto<br />

para cada sexo, e para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) <strong>de</strong> área;<br />

VII - dispor <strong>de</strong> câmaras frigoríficas com capacida<strong>de</strong> suficiente, a juízo da<br />

Prefeitura, para aten<strong>de</strong>r ao mercado;<br />

VIII - as bancas terão a área mínima <strong>de</strong> 8,00m² (oito metros quadrados) e forma<br />

capaz <strong>de</strong> conter um círculo <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) <strong>de</strong> diâmetro;<br />

IX - os pisos <strong>de</strong> material liso, impermeável e resistente disporão <strong>de</strong> ralos e terão as<br />

<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s necessárias para garantir o escoamento fácil <strong>de</strong> águas <strong>de</strong> lavagens;<br />

X - os compartimentos <strong>de</strong>stinados às bancas terão as pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong><br />

azulejos brancos até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros);<br />

XI - as prateleiras, armações, balcões e <strong>de</strong>mais acessórios das bancas serão,<br />

obrigatoriamente, metálicos, <strong>de</strong> mármore ou <strong>de</strong> material que o substitua, a juízo da Prefeitura;<br />

XII - dispor <strong>de</strong> um compartimento <strong>de</strong>stinado a uso da fiscalização.<br />

Art. 316 - Os mercados particulares terão frente para duas ruas e serão isoladas<br />

das <strong>de</strong>mais divisas por uma passagem <strong>de</strong> serviço com largura mínima <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros).<br />

SEÇÃO VIII<br />

Outros Locais <strong>de</strong> Trabalho<br />

Art. 317 - Aos locais <strong>de</strong> trabalho para pequenas oficinas e indústrias <strong>de</strong> pequeno<br />

porte aplicam-se às seguintes disposições:<br />

I - oficina <strong>de</strong> marcenaria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizem somente máquinas portáteis, <strong>de</strong>verão<br />

ter compartimento <strong>de</strong> trabalho, com área não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados) e serão<br />

dotadas <strong>de</strong> instalação sanitária e, quando necessário, <strong>de</strong> vestiário com chuveiro;<br />

II - oficinas <strong>de</strong> borracheiro:<br />

a) <strong>de</strong>verão dispor, além dos compartimentos <strong>de</strong>stinados aos consertos <strong>de</strong> pneus e à<br />

venda <strong>de</strong> materiais, <strong>de</strong> área ou pátio <strong>de</strong> trabalho, vedada a manutenção <strong>de</strong> veículos na via<br />

pública;<br />

68

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!