Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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V - ter meta<strong>de</strong> da área iluminante, no mínimo, utilizada para fins <strong>de</strong> ventilação<br />
permanente;<br />
VI - dispor <strong>de</strong> compartimentos sanitários separados para cada sexo, isolados do<br />
recinto <strong>de</strong> vendas e dotados <strong>de</strong> uma bacia sanitária e um lavatório, em número <strong>de</strong> um conjunto<br />
para cada sexo, e para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) <strong>de</strong> área;<br />
VII - dispor <strong>de</strong> câmaras frigoríficas com capacida<strong>de</strong> suficiente, a juízo da<br />
Prefeitura, para aten<strong>de</strong>r ao mercado;<br />
VIII - as bancas terão a área mínima <strong>de</strong> 8,00m² (oito metros quadrados) e forma<br />
capaz <strong>de</strong> conter um círculo <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) <strong>de</strong> diâmetro;<br />
IX - os pisos <strong>de</strong> material liso, impermeável e resistente disporão <strong>de</strong> ralos e terão as<br />
<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s necessárias para garantir o escoamento fácil <strong>de</strong> águas <strong>de</strong> lavagens;<br />
X - os compartimentos <strong>de</strong>stinados às bancas terão as pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong><br />
azulejos brancos até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois metros);<br />
XI - as prateleiras, armações, balcões e <strong>de</strong>mais acessórios das bancas serão,<br />
obrigatoriamente, metálicos, <strong>de</strong> mármore ou <strong>de</strong> material que o substitua, a juízo da Prefeitura;<br />
XII - dispor <strong>de</strong> um compartimento <strong>de</strong>stinado a uso da fiscalização.<br />
Art. 316 - Os mercados particulares terão frente para duas ruas e serão isoladas<br />
das <strong>de</strong>mais divisas por uma passagem <strong>de</strong> serviço com largura mínima <strong>de</strong> 4,00m (quatro metros).<br />
SEÇÃO VIII<br />
Outros Locais <strong>de</strong> Trabalho<br />
Art. 317 - Aos locais <strong>de</strong> trabalho para pequenas oficinas e indústrias <strong>de</strong> pequeno<br />
porte aplicam-se às seguintes disposições:<br />
I - oficina <strong>de</strong> marcenaria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizem somente máquinas portáteis, <strong>de</strong>verão<br />
ter compartimento <strong>de</strong> trabalho, com área não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados) e serão<br />
dotadas <strong>de</strong> instalação sanitária e, quando necessário, <strong>de</strong> vestiário com chuveiro;<br />
II - oficinas <strong>de</strong> borracheiro:<br />
a) <strong>de</strong>verão dispor, além dos compartimentos <strong>de</strong>stinados aos consertos <strong>de</strong> pneus e à<br />
venda <strong>de</strong> materiais, <strong>de</strong> área ou pátio <strong>de</strong> trabalho, vedada a manutenção <strong>de</strong> veículos na via<br />
pública;<br />
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