18.04.2013 Views

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

) quando não integradas ou conjugadas a outro local <strong>de</strong> trabalho que disponha <strong>de</strong><br />

instalação sanitária <strong>de</strong>verão ter suas próprias, além <strong>de</strong> vestiário com chuveiro, quando<br />

necessário;<br />

III - oficinas <strong>de</strong> funilaria e serralheria:<br />

a) os locais <strong>de</strong> trabalho para oficinas <strong>de</strong> serralheria e funilaria não po<strong>de</strong>rão fazer<br />

parte <strong>de</strong> edificações para habitação ou escritório;<br />

b) <strong>de</strong>verão dispor, no mínimo, <strong>de</strong> compartimento <strong>de</strong> trabalho com área não<br />

inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados), compartimento especial para aparelhos <strong>de</strong> solda a<br />

gás, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro;<br />

c) seção <strong>de</strong> pintura, quando houver, em local fechado, <strong>de</strong> maneira a não se<br />

permitir a dispersão <strong>de</strong> odores ou tinta;<br />

IV - oficinas <strong>de</strong> tinturaria: <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong>, pelo menos, área coberta para<br />

atendimento ao público, compartimento <strong>de</strong> trabalho com 20,00m² (vinte metros quadrados), no<br />

mínimo, área <strong>de</strong> secagem, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro;<br />

V - oficinas <strong>de</strong> sapateiro e <strong>de</strong> vidraceiro: <strong>de</strong>verão ser constituídas, no mínimo, <strong>de</strong><br />

compartimento <strong>de</strong> trabalho, instalação sanitária e, quando necessário, <strong>de</strong> vestiário com chuveiro;<br />

VI - oficinas mecânicas diversas:<br />

a) os locais para oficinas mecânicas não po<strong>de</strong>rão fazer parte <strong>de</strong> edificações para<br />

habitação ou escritórios;<br />

b) <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong>, pelo menos, compartimentos <strong>de</strong> trabalho com área suficiente<br />

para sua execução, vedada a manutenção <strong>de</strong> veículos na via pública, <strong>de</strong> instalação sanitária e,<br />

quando necessário, <strong>de</strong> vestiário com chuveiro;<br />

c) quando houver trabalhos <strong>de</strong> solda, <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> compartimentos<br />

separados, a<strong>de</strong>quados a essa ativida<strong>de</strong>;<br />

d) quando houver trabalhos <strong>de</strong> pintura, <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> compartimento<br />

separado, em local fechado, <strong>de</strong> maneira a não se permitir à dispersão <strong>de</strong> odores ou tinta.<br />

§ 1º - Outros tipos <strong>de</strong> locais não mencionados neste artigo terão as exigências<br />

mínimas estabelecidas pela autorida<strong>de</strong> municipal, segundo critério <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Os pisos dos locais a que se refere este artigo serão revestidos <strong>de</strong> material<br />

resistente, impermeável liso e lavável e as pare<strong>de</strong>s com barra impermeável até 2,00m (dois<br />

metros) <strong>de</strong> altura, no mínimo.<br />

69

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!