Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 42 - Para obtenção do “habite-se”, o interessado apresentará requerimento à<br />
Prefeitura, acompanhado das informações e peças gráficas a que se refere o Capítulo III <strong>de</strong>sta lei<br />
e, quando for o caso, do Auto <strong>de</strong> Vistoria do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros e da carta <strong>de</strong> entrega dos<br />
elevadores, fornecida pela empresa instaladora.<br />
Art. 43 - Estando as obras <strong>de</strong> acordo com o projeto aprovado e, ainda, tendo sido<br />
pagos os tributos <strong>de</strong>vidos, será expedido o “habite-se” até o prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a<br />
partir da data do requerimento.<br />
Art. 44 - Em se tratando <strong>de</strong> edificações mistas, núcleos habitacionais ou<br />
comerciais, a Prefeitura po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r “habite-se” parcial para partes já concluídas da<br />
edificação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridas as exigências dos artigos anteriores.<br />
Art. 45 - Estando as obras <strong>de</strong> acordo com as normas técnicas da legislação<br />
municipal pertinente, inclusive as da presente lei, e em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com os elementos a que<br />
se refere o Capítulo III <strong>de</strong>sta lei, po<strong>de</strong>rá ser expedido “habite-se”, mediante a apresentação das<br />
informações e peças gráficas referentes ao executado.<br />
Art. 46 - Estando as obras <strong>de</strong> acordo com as normas técnicas da legislação<br />
municipal pertinente, inclusive as da presente lei, mas sem o competente alvará para sua<br />
execução, po<strong>de</strong>rá ser expedido “habite-se” mediante apresentação das informações e peças<br />
gráficas a que se refere o Capítulo III <strong>de</strong>sta lei.<br />
Art. 47 - Estando as obras em <strong>de</strong>sacordo com as normas técnicas, explicitadas no<br />
Capítulo III da presente lei, só será expedido “habite-se” se as obras forem modificadas, e<br />
<strong>de</strong>molidas, se necessário, para torná-las conforme a lei.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Das Condições Gerais Relativas a Edificação<br />
SEÇÃO I<br />
Das Fundações<br />
Art. 48 - As fundações serão executadas <strong>de</strong> modo que a carga sobre o solo não<br />
ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas<br />
(ABNT).<br />
§ 1º - As fundações não po<strong>de</strong>rão invadir o leito do logradouro público.<br />
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