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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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I - ventilação indireta através <strong>de</strong> compartimento contíguo, por meio <strong>de</strong> duto <strong>de</strong><br />

seção não inferior a 0,40m² (quarenta centímetros quadrados) com dimensão mínima <strong>de</strong> 0,40m<br />

(quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00m (quatro metros). Os dutos <strong>de</strong>verão se<br />

abrir para o exterior e ter as aberturas teladas;<br />

II - ventilação natural por meio <strong>de</strong> chaminé <strong>de</strong> tiragem aten<strong>de</strong>ndo aos seguintes<br />

requisitos mínimos:<br />

a) seção transversal dimensionada <strong>de</strong> forma a que correspondam no mínimo, 6<br />

cm² (seis centímetros quadrados) <strong>de</strong> seção, para cada metro <strong>de</strong> altura da chaminé, <strong>de</strong>vendo em<br />

qualquer caso, ser capaz <strong>de</strong> conter um círculo <strong>de</strong> 0,60m (sessenta centímetros) <strong>de</strong> diâmetro;<br />

b) ter prolongamento <strong>de</strong>, pelo menos, um metro acima da cobertura;<br />

c) ser provida <strong>de</strong> abertura inferior, que permita limpeza, e <strong>de</strong> dispositivo superior<br />

<strong>de</strong> proteção contra a penetração <strong>de</strong> águas <strong>de</strong> chuva.<br />

Art. 94 - A área iluminante dos compartimentos <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r, no mínimo,<br />

a:<br />

I - nos locais <strong>de</strong> trabalho e nos <strong>de</strong>stinados a ensino, leitura e ativida<strong>de</strong>s similares:<br />

1/5 (um quinto) da área do piso;<br />

II - nos compartimentos <strong>de</strong>stinados a dormir, estar, cozinhar, comer em<br />

compartimentos sanitários: 1/8 (um oitavo) da área do piso, com o mínimo <strong>de</strong> 0,60m²; (sessenta<br />

centímetros quadrados)<br />

III - nos <strong>de</strong>mais tipos <strong>de</strong> compartimento: 1/10 (um décimo) <strong>de</strong> área do piso, com o<br />

mínimo <strong>de</strong> 0,60 m² (sessenta centímetros quadrados)<br />

Art. 95 - A área <strong>de</strong> ventilação natural <strong>de</strong>verá ser em qualquer caso <strong>de</strong>, no mínimo,<br />

a meta<strong>de</strong> da superfície <strong>de</strong> iluminação natural.<br />

Art. 96 - Não serão consi<strong>de</strong>rados isolados ou iluminados os compartimentos cuja<br />

profundida<strong>de</strong> a partir da abertura iluminante for maior que três vezes seu pé direito, incluída na<br />

profundida<strong>de</strong> a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas, excetuando-se os beirais<br />

com até 0,70m (setenta centímetros).<br />

Art. 97 - Em casos especiais po<strong>de</strong>rão ser aceitas ventilação e iluminação artificial,<br />

em substituição às naturais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada sua necessida<strong>de</strong> e atendidas as normas da<br />

Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas.<br />

Parágrafo único - Para os sub-solos, a autorida<strong>de</strong> municipal po<strong>de</strong>rá exigir a<br />

ventilação artificial ou <strong>de</strong>monstração técnica <strong>de</strong> suficiência da ventilação natural.<br />

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