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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 227 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) operários<br />

<strong>de</strong>verá existir compartimento para ambulatório, <strong>de</strong>stinados a socorros <strong>de</strong> emergência, com<br />

6,00m² (seis metros quadrados) <strong>de</strong> área mínima com:<br />

I - pare<strong>de</strong>s revestidas até a altura <strong>de</strong> 1,50m, (um metro e cinqüenta centímetros)<br />

no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável;<br />

II - piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.<br />

Art. 228 - A abertura <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais e industriais será autorizada<br />

pela Prefeitura quando, além das exigências da legislação vigente, satisfizer às condições<br />

seguintes:<br />

I - o edifício ou compartimento preencher todas as exigências <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong> para a<br />

ativida<strong>de</strong> prevista;<br />

II - o local do edifício ou compartimento estiver situado em zona on<strong>de</strong> a ativida<strong>de</strong><br />

pretendida seja permitida.<br />

Parágrafo único - O fato <strong>de</strong> no mesmo local já ter funcionado estabelecimentos<br />

iguais ou semelhantes, não cria direito para abertura <strong>de</strong> novo estabelecimento.<br />

Art. 229 - Os pedidos <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>verão conter todos os elementos referentes ao<br />

edifício e a natureza do estabelecimento comercial ou industrial, tais como: localização, projeto<br />

completo, lay-out e memorial <strong>de</strong>scritivo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s do ramo <strong>de</strong> negócio, indicando os diversos<br />

usos dos compartimentos, horário do trabalho, número <strong>de</strong> operários, potência consumida, relação<br />

e localização das máquinas e motores, etc.<br />

Art. 230 - As instalações dos estabelecimentos contidos nesta seção <strong>de</strong>verão<br />

obe<strong>de</strong>cer à Norma Técnica <strong>de</strong> Acessibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Portadores <strong>de</strong> Necessida<strong>de</strong>s Especiais no que<br />

lhe couber.<br />

Art. 231 - Os estabelecimentos a que se refere esta seção, quando empregarem<br />

mais <strong>de</strong> 30 (trinta) funcionários do sexo feminino, <strong>de</strong>verão possuir recinto apropriado para<br />

creche, on<strong>de</strong> as funcionárias possam <strong>de</strong>ixar, sob vigilância e assistência, seus filhos em fase <strong>de</strong><br />

amamentação.<br />

SEÇÃO II<br />

Das <strong>Edificações</strong> <strong>de</strong> Uso Coletivo: Hotéis, Motéis, Casas <strong>de</strong> Pensão, Hospedarias e<br />

Estabelecimentos Congêneres<br />

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