Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
115<br />
§ 2º - A suspensão po<strong>de</strong>rá variar <strong>de</strong> 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses.<br />
§ 3º - Para as penalida<strong>de</strong>s previstas nos itens VI, VII e VIII, a suspensão não<br />
po<strong>de</strong>rá ser inferior a 12 (doze) meses.<br />
§ 4º - No caso <strong>de</strong> reincidência, no mesmo serviço e obra, o período <strong>de</strong> suspensão<br />
será aplicado em dobro.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da Exclusão <strong>de</strong> Profissional ou Empresas<br />
Art. 544 - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> profissional ou empresa do registro <strong>de</strong><br />
profissionais e empresas legalmente habilitados, existente na Prefeitura, será aplicada quando por<br />
<strong>de</strong>terminação do Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, Arquitetura e Agronomia.<br />
SEÇÃO V<br />
Da Cassação da Licença <strong>de</strong> Execução dos Serviços e <strong>Obras</strong><br />
Art. 545 - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> licença <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> serviços e obras<br />
será aplicada nos seguintes casos:<br />
I - quando for modificado projeto aprovado pela Prefeitura sem solicitar à mesma<br />
a aprovação das modificações que forem consi<strong>de</strong>radas necessárias, através <strong>de</strong> projeto<br />
modificativo;<br />
<strong>de</strong>sta lei.<br />
II - quando forem executados serviços e obras em <strong>de</strong>sacordo com os dispositivos<br />
SEÇÃO VI<br />
Das Multas<br />
Art. 546 - Julgada improce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>fesa apresentada pelo infrator ou não sendo a<br />
mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspon<strong>de</strong>nte à infração, sendo o<br />
infrator intimado a recolhê-la <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.<br />
Art. 547 - As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou<br />
pela execução <strong>de</strong> serviços e obras são as seguintes: