Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 369 - Os hospitais <strong>de</strong>verão possuir instalações para incineração <strong>de</strong> lixo<br />
hospitalar, com capacida<strong>de</strong> para aten<strong>de</strong>r todo o hospital, ou efetuar a sua disposição em local<br />
apropriado e aprovado pela Prefeitura.<br />
Art. 370 - As janelas das enfermarias e quartos para doentes <strong>de</strong>verão ser banhadas<br />
pelos raios solares, durante 2 (duas) horas, no mínimo, no período entre 9:00 (nove) e 16:00<br />
(<strong>de</strong>zesseis) horas do solstício <strong>de</strong> inverno.<br />
Art. 371 - As enfermarias <strong>de</strong> adultos não po<strong>de</strong>rão conter mais <strong>de</strong> 8 (oito) leitos,<br />
em cada subdivisão, e o total <strong>de</strong> leitos não <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r a 24 (vinte e quatro) em cada<br />
enfermaria. A cada leito <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r, no mínimo, 6,00m² (seis metros quadrados) da<br />
área <strong>de</strong> piso.<br />
Parágrafo único - Nas enfermarias para crianças, a cada berço <strong>de</strong>verá<br />
correspon<strong>de</strong>r, no mínimo, a superfície <strong>de</strong> 3,50m² (três metros e cinqüenta centímetros quadrados)<br />
<strong>de</strong> piso.<br />
Art. 372 - Os quartos para doentes <strong>de</strong>verão ter as seguintes áreas mínimas:<br />
I - <strong>de</strong> um só leito: 8,00m² (oito metros quadrados);<br />
II - <strong>de</strong> dois leitos: 14,00m² (quatorze metros quadrados).<br />
Art. 373 - Os hospitais ou estabelecimentos congêneres <strong>de</strong>verão possuir 20%<br />
(vinte por cento) <strong>de</strong> sua capacida<strong>de</strong> em leitos distribuídos em quartos <strong>de</strong> 1 (um) ou 2 (dois)<br />
leitos, dotados <strong>de</strong> lavatório.<br />
Art. 374 - Os quartos para doentes e as enfermarias <strong>de</strong>verão satisfazer às seguintes<br />
exigências:<br />
I - pé-direito: 3,00m (três metros);<br />
II - área total <strong>de</strong> iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do<br />
compartimento;<br />
III - área <strong>de</strong> ventilação não inferior à meta<strong>de</strong> da exigível para iluminação;<br />
IV - portas <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> 1,00m (um metro) <strong>de</strong> largura por 2,00m (dois metros) <strong>de</strong><br />
altura, no mínimo;<br />
V - pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> material liso, impermeável e resistente a freqüentes<br />
lavagens, até 2,00m (dois metros) <strong>de</strong> altura e com cantos arredondados;<br />
VI - rodapé no plano das pare<strong>de</strong>s formando concordância arredondada com o piso.<br />
Art. 375 - Nos pavimentos em que haja quartos para doentes ou enfermaria,<br />
<strong>de</strong>verá haver, pelo menos, uma copa com área mínima <strong>de</strong> 4,00m² (quatro metros quadrados) para<br />
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