Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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IX - pias, cujos <strong>de</strong>spejos passarão obrigatoriamente por uma caixa <strong>de</strong> gordura,<br />
conforme norma da ABNT.<br />
Art. 259 - As copas obe<strong>de</strong>cerão às mesmas exigências referentes às cozinhas, com<br />
exceção da área, a qual <strong>de</strong>verá ser condizente com as necessida<strong>de</strong>s do estabelecimento, a critério<br />
da autorida<strong>de</strong> municipal.<br />
Art. 260 - As copas-quentes obe<strong>de</strong>cerão às mesmas exigências relativas às<br />
cozinhas, com exceção da área, que terá, no mínimo, 4,00m² (quatro metros quadrados)<br />
Art. 261 - Os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível<br />
lenha ou carvão, terão a boca <strong>de</strong> alimentação abrindo para a área externa sendo vedado efetuar<br />
sobre eles <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> qualquer natureza, permitida apenas a adaptação <strong>de</strong> estufas. Estes fornos<br />
<strong>de</strong>verão ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio ambiente.<br />
Parágrafo único - Quando se utilizarem outros combustíveis, tais fornos <strong>de</strong>verão<br />
aten<strong>de</strong>r às Normas específicas que lhes forem aplicáveis.<br />
Art. 262 - Os <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> combustível não terão acesso através do local <strong>de</strong><br />
manipulação.<br />
Art. 263 - As salas <strong>de</strong> manipulação, <strong>de</strong> preparo e <strong>de</strong> embalagem terão:<br />
I - piso revestido <strong>de</strong> material cerâmico ou equivalente;<br />
II - pare<strong>de</strong>s revestidas <strong>de</strong> material cerâmico vidrado até a altura <strong>de</strong> 2,00m (dois<br />
metros), no mínimo, e, daí para cima, pintadas em cores claras com tinta lavável;<br />
III - forros exigidos, a critério da autorida<strong>de</strong> municipal, em função das condições<br />
<strong>de</strong> fabrico, vedados os <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira;<br />
IV - área não inferior, 20,00m² (vinte metros quadrados), com dimensão mínima<br />
<strong>de</strong> 4,00m (quatro metros), admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autorida<strong>de</strong><br />
municipal;<br />
V - mesas <strong>de</strong> manipulação constituídas somente <strong>de</strong> pés e tampo, <strong>de</strong>vendo este ser<br />
feito ou revestido <strong>de</strong> material liso, resistente e impermeável;<br />
VI - portas com mola e com proteção, na parte inferior, à entrada <strong>de</strong> roedores e<br />
insetos rasteiros;<br />
VII - aberturas teladas.<br />
Art. 264 - As salas <strong>de</strong> secagem obe<strong>de</strong>cerão às mesmas exigências prescritas para<br />
as salas <strong>de</strong> manipulação, dispensada a <strong>de</strong> ventilação quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção,<br />
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