Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Art. 232 - Os hotéis, motéis, casas <strong>de</strong> pensão, hospedarias e estabelecimentos<br />
congêneres obe<strong>de</strong>cerão às normas e especificações gerais para as edificações e as específicas<br />
para habitação, no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesta Seção.<br />
Art. 233 - Nos hotéis, motéis, casas <strong>de</strong> pensão, hospedarias e estabelecimentos<br />
congêneres, todas as pare<strong>de</strong>s internas, até a altura mínima <strong>de</strong> 1,50m (um metro e cinqüenta<br />
centímetros), serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas<br />
pare<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira para divisão <strong>de</strong> dormitórios.<br />
Art. 234 - As instalações sanitárias <strong>de</strong> uso geral <strong>de</strong>verão:<br />
I - ser separados por sexo, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte;<br />
II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro em box e<br />
um lavatório para cada grupo <strong>de</strong> 20 (vinte) leitos, ou fração, do pavimento a que servem;<br />
III - nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório<br />
para cada sexo;<br />
IV - aten<strong>de</strong>r às condições gerais para compartimentos sanitários.<br />
Parágrafo único - Para efeito do item II, não serão consi<strong>de</strong>rados os leitos <strong>de</strong><br />
apartamentos que disponham <strong>de</strong> instalações sanitárias privativas.<br />
Art. 235 - Os estabelecimentos <strong>de</strong>verão ter reservatórios <strong>de</strong> água potável, com<br />
capacida<strong>de</strong> que atenda ao estabelecido pelas normas da ABNT.<br />
Art. 236 - Os dormitórios <strong>de</strong>verão ter área correspon<strong>de</strong>nte a, no mínimo, 5,00m²<br />
(cinco metros quadrados) por leito e não inferior, em qualquer caso, a 8,00m² (oito metros<br />
quadrados); quando não dispuserem <strong>de</strong> instalações sanitárias privativas, <strong>de</strong>verão ser dotados <strong>de</strong><br />
lavatório com água corrente.<br />
Art. 237 - Os hotéis, motéis, casas <strong>de</strong> pensão, hospedarias e estabelecimentos<br />
congêneres, quando tiverem restaurantes próprios, estes <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer a todas as exigências<br />
<strong>de</strong>sta lei, no que lhes sejam aplicáveis. Quando se tratar <strong>de</strong> estabelecimentos que sirvam apenas o<br />
café da manhã, po<strong>de</strong>rão ser dotados <strong>de</strong> copas-quentes, com área mínima <strong>de</strong> 6,00m² (seis metros<br />
quadrados), nos termos <strong>de</strong>finidos por esta lei.<br />
Art. 238 - Os estabelecimentos <strong>de</strong> que trata esta Seção, estão sujeitos a vistoria<br />
pela autorida<strong>de</strong> municipal, para efeito <strong>de</strong> registro perante a autorida<strong>de</strong> competente.<br />
Art. 239 - Os motéis serão providos, obrigatoriamente, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas divisas, <strong>de</strong><br />
locais para estacionamentos <strong>de</strong> veículos.<br />
52