Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Art. 190 - Os locais <strong>de</strong> estacionamento ou guarda <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as<br />
seguintes exigências:<br />
I - os pisos serão dotados <strong>de</strong> sistema que permita perfeito escoamento das águas<br />
<strong>de</strong> superfície;<br />
II - as pare<strong>de</strong>s que o <strong>de</strong>limitarem serão executadas com material incombustível;<br />
III - terá que existir, sempre, passagem <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre com largura mínima <strong>de</strong> 1,20m<br />
(um metro e vinte centímetros), separada das <strong>de</strong>stinadas aos veículos.<br />
Art. 191 - Os locais cobertos para estacionamento ou guarda <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong>verão<br />
aten<strong>de</strong>r, ainda, as seguintes exigências:<br />
I - quando não houver laje <strong>de</strong> forro, o travamento da estrutura da cobertura será<br />
executada em material incombustível;<br />
II - se não houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ventilação direta, <strong>de</strong>verão ser garantidas<br />
perfeitas condições do ar ambiente por meio <strong>de</strong> dispositivos mecânicos;<br />
III - havendo mais <strong>de</strong> um pavimento, todos eles serão interligados por escada;<br />
IV - a altura mínima será <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);<br />
V - quando providas <strong>de</strong> rampas, estas <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às condições seguintes:<br />
a) ter início a partir da distância mínima <strong>de</strong> 2,00m (dois metros) da linha <strong>de</strong><br />
testada da edificação;<br />
b) largura mínima <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) quando<br />
construída em linha reta e, 3,00m (três metros), quando em curva sujeita está ao raio mínimo <strong>de</strong><br />
5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros);<br />
c) ter inclinação máxima <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento), ressalvado o caso <strong>de</strong> acesso a<br />
apenas um pavimento, com <strong>de</strong>snível máximo <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),<br />
quando será tolerada a inclinação <strong>de</strong> até 20% (vinte por cento).<br />
Art. 192 - Os locais cobertos para estacionamento ou guarda <strong>de</strong> veículos, para fins<br />
privativos, po<strong>de</strong>rão ser construídos no alinhamento quando a linha <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>clive fizer, com o<br />
nível do logradouro, ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus). As disposições<br />
<strong>de</strong>ste artigo aplicam-se quando a capacida<strong>de</strong> máxima for <strong>de</strong> até 2 (dois) veículos.<br />
Art. 193 - Quando os locais para estacionamento ou guarda <strong>de</strong> veículos abrigar 30<br />
(trinta) ou mais vagas (edifícios-garagem), <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ainda as seguintes exigências:<br />
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