Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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I - a renovação mecânica do ar <strong>de</strong>verá ter capacida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> insuflamento <strong>de</strong><br />
15,00m³ (quinze metros cúbicos) por hora, por pessoa, distribuídos <strong>de</strong> maneira uniforme no<br />
recinto, e obe<strong>de</strong>cer às recomendações <strong>de</strong> normas técnicas que regulem a espécie;<br />
II - a instalação <strong>de</strong> ar condicionado <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer, quanto à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ar<br />
insuflado, temperatura, distribuição, às normas da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas.<br />
Art. 477 - Para todos os efeitos <strong>de</strong>sta seção, as lotações serão calculadas <strong>de</strong> acordo<br />
com o coeficiente da Tabela abaixo:<br />
Natureza do Local Pessoas/m²<br />
1 - Auditórios, salas <strong>de</strong> concerto, salões <strong>de</strong> baile, conferência, etc. sem<br />
assentos fixos.......................................................................................................<br />
2 <strong>–</strong> Exposições, museus, restaurantes, locais <strong>de</strong> trabalho, mercado<br />
etc........................................................................................................................<br />
3 - Templos religiosos......................................................................................... 1,00<br />
4 - Ginásio, salões <strong>de</strong> boliche, patinação etc....................................................... 0,20<br />
5 - Praças <strong>de</strong> esporte............................................................................................ 1,00<br />
Parágrafo único - Quando se tratar <strong>de</strong> locais com assentos fixos, a lotação será o<br />
total <strong>de</strong> assentos cabíveis, acrescido <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento).<br />
Art. 478 - As larguras das passagens longitudinais e transversais, <strong>de</strong>ntro das salas<br />
<strong>de</strong> espetáculos, serão proporcionais ao número provável <strong>de</strong> pessoas que por elas transitam no<br />
sentido <strong>de</strong> escoamento, consi<strong>de</strong>rada a lotação máxima:<br />
I - a largura mínima das passagens longitudinais é <strong>de</strong> 1,20m (um metro e vinte<br />
centímetros) e as das transversais é <strong>de</strong> 1,70m (um metro e setenta centímetros), sempre que<br />
sejam utilizados por um número <strong>de</strong> pessoas igual ou inferior a 100 (cem);<br />
II - ultrapassando esse número, aumentarão <strong>de</strong> largura na razão <strong>de</strong> 8 (oito)<br />
milímetros por pessoa exce<strong>de</strong>nte.<br />
Parágrafo único - A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos<br />
braços das poltronas ou entre estes e as pare<strong>de</strong>s; e a das passagens transversais é medida final <strong>de</strong><br />
acento a encosto das poltronas.<br />
Art. 479 - A largura das escadas será proporcional ao número provável <strong>de</strong> pessoas<br />
que por elas transitam no sentido do escoamento consi<strong>de</strong>rada a lotação máxima:<br />
1,00<br />
0,25<br />
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