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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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I - a renovação mecânica do ar <strong>de</strong>verá ter capacida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> insuflamento <strong>de</strong><br />

15,00m³ (quinze metros cúbicos) por hora, por pessoa, distribuídos <strong>de</strong> maneira uniforme no<br />

recinto, e obe<strong>de</strong>cer às recomendações <strong>de</strong> normas técnicas que regulem a espécie;<br />

II - a instalação <strong>de</strong> ar condicionado <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer, quanto à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ar<br />

insuflado, temperatura, distribuição, às normas da Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas.<br />

Art. 477 - Para todos os efeitos <strong>de</strong>sta seção, as lotações serão calculadas <strong>de</strong> acordo<br />

com o coeficiente da Tabela abaixo:<br />

Natureza do Local Pessoas/m²<br />

1 - Auditórios, salas <strong>de</strong> concerto, salões <strong>de</strong> baile, conferência, etc. sem<br />

assentos fixos.......................................................................................................<br />

2 <strong>–</strong> Exposições, museus, restaurantes, locais <strong>de</strong> trabalho, mercado<br />

etc........................................................................................................................<br />

3 - Templos religiosos......................................................................................... 1,00<br />

4 - Ginásio, salões <strong>de</strong> boliche, patinação etc....................................................... 0,20<br />

5 - Praças <strong>de</strong> esporte............................................................................................ 1,00<br />

Parágrafo único - Quando se tratar <strong>de</strong> locais com assentos fixos, a lotação será o<br />

total <strong>de</strong> assentos cabíveis, acrescido <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento).<br />

Art. 478 - As larguras das passagens longitudinais e transversais, <strong>de</strong>ntro das salas<br />

<strong>de</strong> espetáculos, serão proporcionais ao número provável <strong>de</strong> pessoas que por elas transitam no<br />

sentido <strong>de</strong> escoamento, consi<strong>de</strong>rada a lotação máxima:<br />

I - a largura mínima das passagens longitudinais é <strong>de</strong> 1,20m (um metro e vinte<br />

centímetros) e as das transversais é <strong>de</strong> 1,70m (um metro e setenta centímetros), sempre que<br />

sejam utilizados por um número <strong>de</strong> pessoas igual ou inferior a 100 (cem);<br />

II - ultrapassando esse número, aumentarão <strong>de</strong> largura na razão <strong>de</strong> 8 (oito)<br />

milímetros por pessoa exce<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único - A largura das passagens longitudinais é medida eixo a eixo dos<br />

braços das poltronas ou entre estes e as pare<strong>de</strong>s; e a das passagens transversais é medida final <strong>de</strong><br />

acento a encosto das poltronas.<br />

Art. 479 - A largura das escadas será proporcional ao número provável <strong>de</strong> pessoas<br />

que por elas transitam no sentido do escoamento consi<strong>de</strong>rada a lotação máxima:<br />

1,00<br />

0,25<br />

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