Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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<strong>de</strong> altura, sendo que o restante <strong>de</strong>sse vão só po<strong>de</strong>rá receber fechos fixos do tipo gra<strong>de</strong> vazada ou<br />
fechos inteiriços que possam ser recolhidos, <strong>de</strong>stinados unicamente à proteção casual contra<br />
intempéries.<br />
§ 1º - As coberturas <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste artigo serão consi<strong>de</strong>radas<br />
edificações transitórias e sua autorização <strong>de</strong>verá ser renovada anualmente.<br />
§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação o proprietário não fará jus a qualquer valor<br />
in<strong>de</strong>nizatório referente a esse tipo <strong>de</strong> edificação.<br />
§ 3º - Os interessados <strong>de</strong>verão protocolizar requerimento na Prefeitura anexando<br />
as respectivas plantas e memoriais, firmados por profissional habilitado, solicitando a aprovação<br />
<strong>de</strong> projeto, a fim <strong>de</strong> obterem a <strong>de</strong>vida autorização para implantação.<br />
§ 4º - As coberturas já existentes à data da promulgação <strong>de</strong>sta lei serão passíveis<br />
<strong>de</strong> legalização, mesmo que o material <strong>de</strong> suas coberturas sejam diversos dos constantes do inciso<br />
XV do artigo 9º, exceto o uso <strong>de</strong> laje <strong>de</strong> concreto, <strong>de</strong>vendo os interessados protocolizarem as<br />
solicitações nos termos do parágrafo anterior.<br />
Art. 102 - A prefeitura po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a retirada <strong>de</strong> qualquer cobertura leve,<br />
caso julgue que estas possam causar prejuízos à estética, ao trânsito ou prejudicar outros<br />
imóveis.<br />
SEÇÃO X<br />
Das Instalações Hidráulicas e Sanitárias<br />
Art. 103 - Todo e qualquer serviço <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água ou <strong>de</strong> coleta e<br />
disposição <strong>de</strong> esgotos <strong>de</strong>verá sujeitar-se ao controle dos órgãos competentes.<br />
Art. 104 - Os projetos <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> coleta e<br />
disposição <strong>de</strong> esgotos <strong>de</strong>verão ser elaborados em obediência às normas e especificações da<br />
Associação Brasileira <strong>de</strong> Normas Técnicas-ABNT e às normas e especificações adotadas pelos<br />
órgãos técnicos encarregados <strong>de</strong> aprová-los.<br />
Art. 105 - É vedada a instalação <strong>de</strong> tubulações <strong>de</strong> esgoto em locais on<strong>de</strong> possam<br />
representar risco <strong>de</strong> contaminação <strong>de</strong> água potável.<br />
Art. 106 - Sempre que os sistemas públicos não tiverem condições <strong>de</strong><br />
atendimento, os conjuntos habitacionais e as unida<strong>de</strong>s isoladas <strong>de</strong>verão possuir sistemas <strong>de</strong><br />
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