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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> calhas e<br />

condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.<br />

SEÇÃO VI<br />

Das Marquises e Balanços<br />

Art. 72 - Será permitida a construção <strong>de</strong> marquises sobre os passeios a juízo da<br />

Prefeitura e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>çam às seguintes condições:<br />

I - não excedam a 80% (oitenta por cento) da largura do passeio com o máximo <strong>de</strong><br />

2,00m (dois metros);<br />

II - o seu ponto mais baixo esteja no mínimo 3,00m (três metros) acima do nível<br />

do passeio;<br />

III - possua escoamento <strong>de</strong> águas pluviais por meio <strong>de</strong> condutores embutidos nas<br />

pare<strong>de</strong>s e ligados à sarjeta.<br />

Art. 73 - A construção <strong>de</strong> marquises não po<strong>de</strong>rá prejudicar a arborização e a<br />

iluminação pública.<br />

Art. 74 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que <strong>de</strong>le ficarem recuadas,<br />

em virtu<strong>de</strong> do recuo obrigatório, po<strong>de</strong>rão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.<br />

§ 1º - Quando as fachadas se situarem no alinhamento, o balanço a que se refere o<br />

“caput” <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a medida correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinqüenta por cento)<br />

da largura do passeio, com o máximo <strong>de</strong> 1,20m (um metro e vinte centímetros).<br />

§ 2º - Quando as fachadas se situarem no recuo obrigatório, o balanço a que se<br />

refere o “caput” <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a medida correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinqüenta por<br />

cento) da largura do recuo, com o máximo <strong>de</strong> 2,00m (dois metros).<br />

SEÇÃO VII<br />

Dos Muros, Calçadas e Passeios<br />

Art. 75 - Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer<br />

título, <strong>de</strong> terrenos localizados na Zona Urbana do Município <strong>de</strong> Jaguariúna, ficam obrigados a<br />

fechá-los em alinhamento <strong>de</strong> frente, segundo as especificações constantes da presente seção.<br />

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