Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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Parágrafo único - Os edifícios situados no alinhamento <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong> calhas e<br />
condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.<br />
SEÇÃO VI<br />
Das Marquises e Balanços<br />
Art. 72 - Será permitida a construção <strong>de</strong> marquises sobre os passeios a juízo da<br />
Prefeitura e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>çam às seguintes condições:<br />
I - não excedam a 80% (oitenta por cento) da largura do passeio com o máximo <strong>de</strong><br />
2,00m (dois metros);<br />
II - o seu ponto mais baixo esteja no mínimo 3,00m (três metros) acima do nível<br />
do passeio;<br />
III - possua escoamento <strong>de</strong> águas pluviais por meio <strong>de</strong> condutores embutidos nas<br />
pare<strong>de</strong>s e ligados à sarjeta.<br />
Art. 73 - A construção <strong>de</strong> marquises não po<strong>de</strong>rá prejudicar a arborização e a<br />
iluminação pública.<br />
Art. 74 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que <strong>de</strong>le ficarem recuadas,<br />
em virtu<strong>de</strong> do recuo obrigatório, po<strong>de</strong>rão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.<br />
§ 1º - Quando as fachadas se situarem no alinhamento, o balanço a que se refere o<br />
“caput” <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a medida correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinqüenta por cento)<br />
da largura do passeio, com o máximo <strong>de</strong> 1,20m (um metro e vinte centímetros).<br />
§ 2º - Quando as fachadas se situarem no recuo obrigatório, o balanço a que se<br />
refere o “caput” <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a medida correspon<strong>de</strong>nte a 50% (cinqüenta por<br />
cento) da largura do recuo, com o máximo <strong>de</strong> 2,00m (dois metros).<br />
SEÇÃO VII<br />
Dos Muros, Calçadas e Passeios<br />
Art. 75 - Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer<br />
título, <strong>de</strong> terrenos localizados na Zona Urbana do Município <strong>de</strong> Jaguariúna, ficam obrigados a<br />
fechá-los em alinhamento <strong>de</strong> frente, segundo as especificações constantes da presente seção.<br />
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