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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 354 - As lavan<strong>de</strong>rias <strong>de</strong> uso público serão dotadas <strong>de</strong> reservatórios <strong>de</strong> água<br />

com capacida<strong>de</strong> equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso <strong>de</strong> água <strong>de</strong> poço ou <strong>de</strong><br />

outras procedências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja poluída e que o abastecimento público seja insuficiente<br />

ou inexistente.<br />

Art. 355 <strong>–</strong> As lavan<strong>de</strong>rias <strong>de</strong> uso público <strong>de</strong>verão possuir locais próprios<br />

<strong>de</strong>stinados à secagem das roupas lavadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não disponham <strong>de</strong> dispositivos apropriados<br />

para esse fim.<br />

SEÇÃO XV<br />

Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores <strong>de</strong> Drogas, Medicamentos,<br />

Insumos Farmacêuticos e seus Correlatos, Cosméticos, Produtos <strong>de</strong> Higiene, Perfumes e<br />

Outros, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos Congêneres<br />

Art. 356 - O local para instalação dos distribuidores, representantes, importadores<br />

e exportadores <strong>de</strong> drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos,<br />

produtos <strong>de</strong> higiene, perfumes e outros, dietéticos, produtos biológicos e estabelecimentos<br />

congêneres que interessem à medicina e à saú<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong>ve satisfazer, além das disposições<br />

concernentes às habitações e aos estabelecimentos <strong>de</strong> trabalho em geral, mais às seguintes<br />

exigências:<br />

I - área mínima <strong>de</strong> 12,00m² (doze metros quadrados);<br />

II - piso <strong>de</strong> material liso, resistente e impermeável e pare<strong>de</strong>s pintadas <strong>de</strong> cor clara,<br />

com barra <strong>de</strong> 2,00m (dois metros), no mínimo, também <strong>de</strong> material liso, resistente e<br />

impermeável, a critério da Prefeitura;<br />

III - forros pintados <strong>de</strong> cor clara.<br />

Art. 357 - Se houver retalhamento, os estabelecimentos <strong>de</strong> que trata esta seção,<br />

<strong>de</strong>verão dispor também <strong>de</strong>:<br />

I - compartimentos separados para o retalhamento <strong>de</strong> formas sólidas, líquidas e<br />

gasosas;<br />

II - compartimento para laboratório <strong>de</strong> controle;<br />

III - compartimento para embalagem.<br />

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