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Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101

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Art. 120 - A abertura <strong>de</strong> poços profundos <strong>de</strong> água potável <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

autorização dos órgãos municipais competentes.<br />

Art. 121 - A autorida<strong>de</strong> municipal po<strong>de</strong>rá estabelecer outras medidas <strong>de</strong> proteção<br />

sanitária, relativas às instalações prediais <strong>de</strong> águas e esgotos, além das previstas nessa seção.<br />

Art. 122 - Os edifícios, sempre que colocados nas divisas dos alinhamentos, serão<br />

providos <strong>de</strong> calhas e condutores para escoamento das águas pluviais.<br />

§ 1º - Para efeito <strong>de</strong>ste artigo excluem-se os edifícios cuja disposição dos telhados<br />

orientem as águas pluviais para o seu próprio terreno.<br />

§ 2º - As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios,<br />

quando não armazenadas para posterior reaproveitamento, <strong>de</strong>verão ser canalizadas até as<br />

sarjetas, passando sempre por baixo das calçadas.<br />

SEÇÃO XI<br />

Das Dimensões Mínimas dos Compartimentos<br />

Art. 123 - Os compartimentos <strong>de</strong>verão ter conformação e dimensão a<strong>de</strong>quadas à<br />

função ou ativida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stinam, atendidos os mínimos estabelecidos neste código e em<br />

Normas Técnicas Especiais.<br />

Art. 124 - Os compartimentos não po<strong>de</strong>rão ter áreas e dimensões inferiores aos<br />

valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações <strong>de</strong> que fazem parte,<br />

e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:<br />

I - salas em habitação: 8,00m² (oito metros quadrados), com dimensão mínima <strong>de</strong><br />

2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />

II - salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados),<br />

com dimensão mínima <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />

III - dormitórios: 8,00m² (oito metros quadrados), com dimensão mínima <strong>de</strong><br />

2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />

IV - dormitórios coletivos: 5,00m² (cinco metros quadrados) por leito, com<br />

dimensão mínima <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />

V - quartos <strong>de</strong> vestir, quando conjugado a dormitórios: 4,00m² (quatro metros<br />

quadrados);<br />

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