Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Art. 120 - A abertura <strong>de</strong> poços profundos <strong>de</strong> água potável <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
autorização dos órgãos municipais competentes.<br />
Art. 121 - A autorida<strong>de</strong> municipal po<strong>de</strong>rá estabelecer outras medidas <strong>de</strong> proteção<br />
sanitária, relativas às instalações prediais <strong>de</strong> águas e esgotos, além das previstas nessa seção.<br />
Art. 122 - Os edifícios, sempre que colocados nas divisas dos alinhamentos, serão<br />
providos <strong>de</strong> calhas e condutores para escoamento das águas pluviais.<br />
§ 1º - Para efeito <strong>de</strong>ste artigo excluem-se os edifícios cuja disposição dos telhados<br />
orientem as águas pluviais para o seu próprio terreno.<br />
§ 2º - As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios,<br />
quando não armazenadas para posterior reaproveitamento, <strong>de</strong>verão ser canalizadas até as<br />
sarjetas, passando sempre por baixo das calçadas.<br />
SEÇÃO XI<br />
Das Dimensões Mínimas dos Compartimentos<br />
Art. 123 - Os compartimentos <strong>de</strong>verão ter conformação e dimensão a<strong>de</strong>quadas à<br />
função ou ativida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stinam, atendidos os mínimos estabelecidos neste código e em<br />
Normas Técnicas Especiais.<br />
Art. 124 - Os compartimentos não po<strong>de</strong>rão ter áreas e dimensões inferiores aos<br />
valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações <strong>de</strong> que fazem parte,<br />
e, quando não previsto nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:<br />
I - salas em habitação: 8,00m² (oito metros quadrados), com dimensão mínima <strong>de</strong><br />
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />
II - salas para escritórios, comércio ou serviços: 10,00m² (<strong>de</strong>z metros quadrados),<br />
com dimensão mínima <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />
III - dormitórios: 8,00m² (oito metros quadrados), com dimensão mínima <strong>de</strong><br />
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />
IV - dormitórios coletivos: 5,00m² (cinco metros quadrados) por leito, com<br />
dimensão mínima <strong>de</strong> 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)”;<br />
V - quartos <strong>de</strong> vestir, quando conjugado a dormitórios: 4,00m² (quatro metros<br />
quadrados);<br />
29