Código de Obras e Edificações – Lei Complementar nº 101
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§ 1º - Outros materiais, que não o concreto, po<strong>de</strong>rão ser autorizados pela<br />
Prefeitura, em função da evolução da técnica e dos costumes.<br />
§ 2º - A Prefeitura po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar as modificações nos jardins dos passeios<br />
sempre que julgar que está havendo prejuízo para o trânsito <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres.<br />
Art. 85 - As saídas <strong>de</strong> água da chuva <strong>de</strong>verão ser canalizadas sob o passeio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
o ponto anterior ao alinhamento do muro até a sarjeta.<br />
Art. 86 - Na construção <strong>de</strong> passeio, <strong>de</strong>verá ser reservado, para a árvore que exista<br />
ou venha a ser plantada, um anel livre, em seu redor, <strong>de</strong> 0,50m (cinqüenta centímetros), <strong>de</strong><br />
diâmetro, com bordas protetoras <strong>de</strong> 0,10m (<strong>de</strong>z centímetros), <strong>de</strong> altura, aproximadamente, ou um<br />
quadrado <strong>de</strong> 0,60 x 0,60m (sessenta por sessenta centímetros) ou uma área equivalente a 0,40 m²<br />
(quarenta centímetros quadrados).<br />
Parágrafo único - O eixo da árvore a ser plantada <strong>de</strong>verá se situar a 0,50m<br />
(cinqüenta centímetros) da borda externa da guia.<br />
Art. 87 - A implantação <strong>de</strong> lixeira, externa às divisas do imóvel, <strong>de</strong>verá ser<br />
executada em material resistente, lavável, <strong>de</strong> fácil higienização, com todos os seus cantos<br />
arredondados, <strong>de</strong> maneira que esta possa ser inserida em uma figura sólida, com largura máxima<br />
<strong>de</strong> 0,50m (cinqüenta centímetros), comprimento máximo <strong>de</strong> 1,00m (um metro) e profundida<strong>de</strong><br />
máxima <strong>de</strong> 0,30 m (trinta centímetros).<br />
§ 1° - A altura da borda superior da lixeira <strong>de</strong>verá situar-se entre 1,50m (um metro<br />
e cinqüenta centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros) acima do passeio, <strong>de</strong>vendo seu<br />
comprimento situar-se paralelamente à guia.<br />
§ 2° - A base da lixeira <strong>de</strong>verá situar-se a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda<br />
externa da guia, vedada sua implantação junto aos muros, gra<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>mais elementos <strong>de</strong> divisa<br />
do imóvel.<br />
§ 3° - As lixeiras existentes e em <strong>de</strong>sacordo com estas prescrições terão prazo <strong>de</strong><br />
60 (sessenta) dias, a contar da publicação <strong>de</strong>sta lei para serem removidas, sob pena <strong>de</strong> multa.<br />
Art. 88 - O gabarito dos passeios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da largura do logradouro e da<br />
situação <strong>de</strong>ste.<br />
SEÇÃO VIII<br />
Da Insolação, Ventilação e Iluminação<br />
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