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Direito Autoral: Perguntas e Respostas - Biblioteca Virtual Celepar

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29. Há transgressão do direito à imagem quando<br />

a fotografi a de uma pessoa é publicada na mídia<br />

impressa sem que isso fi ra a imagem dos retratados?<br />

Segundo Gasparian (2000), não há o que discutir sobre o direito<br />

à imagem, dado que este diz respeito exclusivo à tutela do aspecto<br />

físico. Não tem nada a ver com outro signifi cado de “imagem”,<br />

quando se reporta ao conceito que a pessoa tem de si mesma.<br />

O direito à imagem é preconizado pela Constituição Federal e é<br />

reconhecido pela jurisprudência jurídica. Neste sentido, a imagem<br />

(em forma de direito personalíssimo) só pode ser publicizada por<br />

meio de uma autorização. Porém, quando a divulgação da imagem<br />

não depende de consentimento do retratado, existem limites, tais<br />

como: a notoriedade da pessoa retratada, os interesses públicos<br />

e culturais, o direito à informação e a presença do sujeito em<br />

cenário público etc.<br />

No Brasil, já há algum tempo, os tribunais vêm decidindo que a<br />

esfera de privacidade de uma pessoa de renome, com vida pública<br />

ou destaque social é reduzida, em razão do interesse que desperta<br />

a sua intimidade. (GASPARIAN, 2000).<br />

O entendimento dos tribunais é de que as pessoas que participam<br />

de eventos públicos (festas, desfi les etc.) abdicam da<br />

privacidade. Portanto, a divulgação não viola o direito à imagem.<br />

(GASPARIAN, 2000).<br />

O veículo de comunicação que retratar uma pessoa em sua<br />

casa, sem o seu consentimento, poderá ser considerada uma<br />

invasão de privacidade. Porém, se for retratada em local público,<br />

não haverá objeção.<br />

Não há como impedir que os veículos de comunicação publiquem<br />

a fotografi a de uma pessoa em razão de interesse público<br />

ou cultural. Neste caso, é negar o próprio direito à comunicação e<br />

a informação. Se houver proibição, se constituirá um desrespeito<br />

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