Direito Autoral: Perguntas e Respostas - Biblioteca Virtual Celepar
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29. Há transgressão do direito à imagem quando<br />
a fotografi a de uma pessoa é publicada na mídia<br />
impressa sem que isso fi ra a imagem dos retratados?<br />
Segundo Gasparian (2000), não há o que discutir sobre o direito<br />
à imagem, dado que este diz respeito exclusivo à tutela do aspecto<br />
físico. Não tem nada a ver com outro signifi cado de “imagem”,<br />
quando se reporta ao conceito que a pessoa tem de si mesma.<br />
O direito à imagem é preconizado pela Constituição Federal e é<br />
reconhecido pela jurisprudência jurídica. Neste sentido, a imagem<br />
(em forma de direito personalíssimo) só pode ser publicizada por<br />
meio de uma autorização. Porém, quando a divulgação da imagem<br />
não depende de consentimento do retratado, existem limites, tais<br />
como: a notoriedade da pessoa retratada, os interesses públicos<br />
e culturais, o direito à informação e a presença do sujeito em<br />
cenário público etc.<br />
No Brasil, já há algum tempo, os tribunais vêm decidindo que a<br />
esfera de privacidade de uma pessoa de renome, com vida pública<br />
ou destaque social é reduzida, em razão do interesse que desperta<br />
a sua intimidade. (GASPARIAN, 2000).<br />
O entendimento dos tribunais é de que as pessoas que participam<br />
de eventos públicos (festas, desfi les etc.) abdicam da<br />
privacidade. Portanto, a divulgação não viola o direito à imagem.<br />
(GASPARIAN, 2000).<br />
O veículo de comunicação que retratar uma pessoa em sua<br />
casa, sem o seu consentimento, poderá ser considerada uma<br />
invasão de privacidade. Porém, se for retratada em local público,<br />
não haverá objeção.<br />
Não há como impedir que os veículos de comunicação publiquem<br />
a fotografi a de uma pessoa em razão de interesse público<br />
ou cultural. Neste caso, é negar o próprio direito à comunicação e<br />
a informação. Se houver proibição, se constituirá um desrespeito<br />
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