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Direito Autoral: Perguntas e Respostas - Biblioteca Virtual Celepar

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76. Quando se produz um fi lme sobre a vida e<br />

a obra de uma pessoa de renomada, como proceder<br />

quanto aos <strong>Direito</strong>s Autorais em termos de quem<br />

fi lma (sujeito) e quem é fi lmado (objeto)? Como é esta<br />

questão no Brasil?<br />

Lamentavelmente, o fi lme (documentário = obra audiovisual,<br />

conforme a Lei <strong>Autoral</strong>) não é tratado pela Lei de <strong>Direito</strong>s Autorais<br />

de forma especial, como desejável.<br />

Segundo a Associação de <strong>Direito</strong>s Autorais (2009), quando<br />

se toma como tema de um fi lme uma obra literária, fi ccional<br />

ou real, primeiramente o autor deve procurar o criador da obra<br />

para solicitar a autorização para roteirizar o fi lme. A vida de uma<br />

pessoa, enquanto não for colocada em suporte midiático, não é<br />

uma obra autoral, portanto, não necessita da autorização prévia<br />

do criador, dado que, desta forma, não há autor.<br />

É fundamental destacar que a história da vida privada de uma<br />

pessoa só a ela compete, sendo um direito de personalidade, garantido<br />

pela Constituição da República, em seu artigo 5º, Inciso<br />

X, como inviolável, tanto quanto a honra e a imagem. No entanto,<br />

a Constituição fala em vida privada.<br />

No que se refere à vida pública de pessoas públicas, a lei não<br />

é clara, ou seja, não informa. Neste caso, há uma divisão entre<br />

os juristas. Uns aceitam esse uso público, sem a autorização do<br />

“fi lmado” ou de seus herdeiros, outros, negam a necessidade de<br />

autorização prévia por se tratar de uma fi gura pública.<br />

Neste sentido, entende-se que em casos como este, só quando<br />

for considerado ofensivo ou desonroso pelos interessados diretos<br />

é que poderá ser apreciado judicialmente.<br />

É recomendável uma autorização prévia, mesmo no caso de<br />

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