DIREITOS HUMANOS: A ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE ... - DHnet
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Direitos Humanos 167<br />
A Atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República 2003-2010<br />
Artigo XI<br />
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso<br />
tem o direito de ser presumida<br />
inocente até que a sua culpabilidade<br />
tenha sido provada de acordo com<br />
a lei, em julgamento público no qual<br />
lhe tenham sido asseguradas todas as<br />
garantias necessárias à sua defesa.<br />
2. Ninguém poderá ser culpado<br />
por qualquer ação ou omissão que,<br />
no momento, não constituíam delito<br />
perante o direito nacional ou internacional.<br />
Tampouco será imposta pena<br />
mais forte do que aquela que, no<br />
momento da prática, era aplicável ao<br />
ato delituoso.<br />
Artigo XII<br />
Ninguém será sujeito a interferências<br />
na sua vida privada, na sua família, no<br />
seu lar ou na sua correspondência,<br />
nem a ataques à sua honra e<br />
reputação. Toda pessoa tem direito à<br />
proteção da lei contra tais<br />
interferências ou ataques.<br />
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