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DIREITOS HUMANOS: A ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE ... - DHnet

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Direitos Humanos 167<br />

A Atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República 2003-2010<br />

Artigo XI<br />

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso<br />

tem o direito de ser presumida<br />

inocente até que a sua culpabilidade<br />

tenha sido provada de acordo com<br />

a lei, em julgamento público no qual<br />

lhe tenham sido asseguradas todas as<br />

garantias necessárias à sua defesa.<br />

2. Ninguém poderá ser culpado<br />

por qualquer ação ou omissão que,<br />

no momento, não constituíam delito<br />

perante o direito nacional ou internacional.<br />

Tampouco será imposta pena<br />

mais forte do que aquela que, no<br />

momento da prática, era aplicável ao<br />

ato delituoso.<br />

Artigo XII<br />

Ninguém será sujeito a interferências<br />

na sua vida privada, na sua família, no<br />

seu lar ou na sua correspondência,<br />

nem a ataques à sua honra e<br />

reputação. Toda pessoa tem direito à<br />

proteção da lei contra tais<br />

interferências ou ataques.<br />

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