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1 centro universitário senac - sp luiz augusto grando padilha ...

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2.2.3. Registros ou Notificações<br />

Os sistemas de registro ou notificação dos acidentes do trabalho variam de<br />

um país para outro. Eles dependem diretamente dos órgãos re<strong>sp</strong>onsáveis pelo<br />

controle e/ou indenização, os quais podem ser públicos, privados ou mistos. No<br />

Brasil, somente os trabalhadores do setor formal fazem a notificação do acidente do<br />

trabalho ou da doença profissional ao Instituto Nacional de Seguridade Social,<br />

através de seus empregadores. O instrumento formal de registro destes acidentes é<br />

a CAT – Comunicação de Acidente do trabalho. Trata-se de um formulário que pode<br />

ser preenchido manualmente ou eletronicamente. A empresa deve comunicar o<br />

acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do<br />

trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de<br />

imediato à autoridade competente, sob pena de multa em caso de omissão. Estas<br />

comunicações devem ser feitas mediante as seguintes circunstâncias (Quadro 1):<br />

Tabela 1 – Tipos de ocorrências que devem ser notificadas ao INSS<br />

Ocorrência(s) Tipos de CAT<br />

Mediante a ocorrência de acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou<br />

doença profissional ou do trabalho CAT inicial<br />

Mediante o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de<br />

lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já CAT<br />

reabertura<br />

comunicado anteriormente ao INSS<br />

Mediante o falecimento do trabalhador em decorrência de acidente ou<br />

doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT CAT / óbito<br />

inicial<br />

Fonte: INSS<br />

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