1 centro universitário senac - sp luiz augusto grando padilha ...
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de Saúde de 1986 que, em razão da aglutinação de forças atuantes expressivas na<br />
época, acabou pro influenciar fortemente a o capitulo da Saúde da nova Constituição<br />
da Republica, na contramão do Estado da República, na contramão do Estado<br />
mínimo e das agendas internacionais de saúde. Assim, a Saúde no Brasil passou a<br />
figurar como a única atividade pública, socialmente útil, caracterizada<br />
constitucionalmente de “relevância pública” (BRASIL, Constituição Federal – 1998,<br />
art. 197).<br />
A Saúde passou a ser considerada um direito de todo cidadão e dever do<br />
Estado e as ações e serviços públicos de saúde passaram a constituir o Sistema<br />
Único de Saúde (SUS), cujas diretrizes encontram-se e<strong>sp</strong>ecificadas no art. 198 da<br />
nova Constituição. Entretanto, a Lei Orgânica da Saúde, que inclui os princípios e<br />
diretrizes do sistema, só foi aprovada em 1990, sendo que a regulamentação do<br />
SUS somente se completou com a edição da Norma Operacional Básica 01/96<br />
(BRASIL. Ministério da Saúde, 1996). Dentre os avanços destacam-se as ações que<br />
se dirigem à saúde dos trabalhadores, que passam a ser asseguradas<br />
constitucionalmente através do art. 200 (BRASIL, 1998). Mas, da promulgação à sua<br />
efetivação há ainda um longo caminho a ser percorrido. Trata-se de um processo<br />
ainda em andamento.<br />
Ao compararmos a letalidade e a mortalidade por Acidentes do Trabalho<br />
nacionais com os índices de outros países, no ano de 1991 – como se pode ver na<br />
Tabela 3, segundo dados do Anuário Estatístico da OIT/91 – concluiremos que a<br />
situação era alarmante.<br />
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