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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

A - 11<br />

Data de interposição :03/07/2006<br />

Data do julgamento : <strong>22</strong>/08/2006<br />

100.005.2004.007054-4 Agravo Regimental em Apelação Cível<br />

Origem: 00520040070544 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: Moça Bonita Cosméticos Ltda<br />

Advogados: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870) e outros<br />

Agravado: Abdel Mottaleb Assad Ahamad Ayyoud<br />

Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2.343)<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO<br />

REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Processo originário de Comarca do interior. Prazo. Intempestiva.<br />

Recurso inadmissível.<br />

Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, relativa aos processos<br />

originários das comarcas do interior, os prazos contar-se-ão a partir das 6<br />

(seis) horas do quinto dia útil subseqüente à data da publicação pela<br />

imprensa.<br />

Restando evidenciado que a interposição do recurso se deu de forma<br />

intempestiva, o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br />

Data de distribuição :23/06/2006<br />

Data do julgamento : <strong>22</strong>/08/2006<br />

100.014.2003.006520-1 Apelação Cível<br />

Origem:01420030065201 Vilhena/RO ( 4ª Vara Cível)<br />

Apelante/agravante:A. P. C.<br />

Advogados:Alfredo da Costa Agra Neto ( OAB/RO 284-A ) e outros<br />

Apelada/agravada:R. R. P. C.<br />

Advogada:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO661-A)<br />

Relator:Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Revisor:Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão :”AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. NO<br />

MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”.<br />

Ementa : Ação de separação judicial litigiosa. Conversão. Divórcio direto<br />

litigioso. Partilha de bens.<br />

Os bens havidos na constância do matrimônio devem ser partilhados<br />

quando da dissolução da sociedade conjugal.<br />

Existindo prova da verossimilhança das alegações da autora e não havendo<br />

impugnação por parte do réu, o pedido inicial deve ser deferido.<br />

Data de distribuição :09/08/2006<br />

Data do julgamento : 29/08/2006<br />

100.005.2004.013411-9 Apelação Cível<br />

Origem: 00520040134119 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Espólio - Regivaldo Célio de Lima representado pela<br />

inventariante Maria da Conceição de Lima<br />

Advogados: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO <strong>22</strong>7) e outros<br />

Apelados: Ji-Paraná Motos Ltda. e outro<br />

Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1.941)<br />

Apelado: Consórcio Nacional Honda Ltda.<br />

Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e<br />

outro<br />

Relatora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,<br />

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Apelação cível. Justiça gratuita. Nulidade da sentença.<br />

Cerceamento de defesa. Contrato de Adesão de Consórcio. Condição.<br />

A parte que não possui condições de arcar com as custas processuais<br />

poderá pleitear o benefício da justiça gratuita em qualquer momento.<br />

A omissão da sentença quanto à alegação de ausência de procuração não<br />

gera nulidade do feito, ademais quando as razões de decidir foram<br />

fundamentadas.<br />

Não obstante a produção de provas constitua um direito das partes, o<br />

julgamento sem a produção das provas requeridas não configura<br />

cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado valorar a necessidade<br />

da produção de outras provas.<br />

Tendo sido estabelecida entre as partes contratantes uma condição para a<br />

eficácia do contrato, este só se torna eficaz após o implemento da condição.<br />

Data de interposição :28/04/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

100.001.20<strong>02.</strong>004339-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem:00120020043391 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />

Embargante:Orlando Mendes Pimenta<br />

Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)<br />

Embargado:Banco Itaú S/A<br />

Advogados:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros<br />

Relator:Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”.<br />

Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.<br />

A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder a<br />

questão sobre mero ponto de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades,<br />

contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito.<br />

Data de distribuição :12/05/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

100.001.2004.007811-5 Apelação Cível<br />

Origem : 00120040078115 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e<br />

Concordata)<br />

Apelante : Teleron Celular S/A<br />

Advogados : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros<br />

Apelado : José Agamenon Costa Souza<br />

Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros<br />

Relator : Desembargador Moreira Chagas<br />

Revisora : Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Dano moral. Prestação de serviço. Telefonia. Negativação. Fraude.<br />

Indenização.<br />

Tendo a empresa de telefonia móvel silenciado quanto ao<br />

nãoreconhecimento<br />

do consumidor em relação à existência de contrato que<br />

embasou a cobrança de contas telefônicas e inscrição na Serasa, reputase<br />

inexistente a contratação em tela, acarretando no reconhecimento da<br />

ilegalidade da dívida lançada em seu desfavor e na obrigação de indenizar<br />

por parte do fornecedor.<br />

Data de interposição :28/08/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

100.001.2005.006813-9 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />

Origem : 001.2005.006813-9 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e<br />

Concordata)<br />

Agravante : Brasil Telecom S/A<br />

Advogados : Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3.182) e outros<br />

Agravados : Iris Conceição Araújo e outros<br />

Advogados : Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559) e outro<br />

Relatora : Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO<br />

REGIMENTAL.”.<br />

Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Petição que<br />

complementa a decisão hostilizada. Peça obrigatória. Inexistência. Nãoconhecimento.<br />

A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao<br />

agravante, constituindo ônus a seu cargo a apresentação das peças<br />

obrigatórias e facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -,<br />

quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob<br />

pena de não-conhecimento do recurso.<br />

A petição que complementa a decisão hostilizada, por fazer parte<br />

indissociável desta, já que ali se encontra delineada a forma de<br />

cumprimento da decisão que lhe impôs o cumprimento, é tida como peça<br />

obrigatória à formação do agravo, e não de colação facultativa, sendo que<br />

a sua ausência quando da interposição importa no não-conhecimento do<br />

recurso.<br />

A juntada posterior da peça faltante à formação do agravo de instrumento,<br />

acaso tida como facultativa, mas essencial ao exame da controvérsia, não<br />

acarreta o conhecimento do recurso, se verificada a manifesta<br />

improcedência do pedido de reforma da decisão do juiz de 1º grau.<br />

Data de distribuição :08/08/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

100.001.2005.011453-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00120050114530 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apelante: Denilde da Silva Tavares<br />

Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros<br />

Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas<br />

Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Revisora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Danos Morais. Órgão restritivo de crédito. Inserção Indevida.<br />

Indenização. Quantum. Honorários. Irrisório. Majoração.<br />

1 - A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao<br />

crédito, acarreta indenização a título de dano moral.<br />

2-Impõe-se majorar o valor da condenação e os honorários advocatícios<br />

quando estes forem fixados em valores aquém dos do que se poderia ter<br />

por razoável.

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