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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 11<br />
Data de interposição :03/07/2006<br />
Data do julgamento : <strong>22</strong>/08/2006<br />
100.005.2004.007054-4 Agravo Regimental em Apelação Cível<br />
Origem: 00520040070544 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />
Agravante: Moça Bonita Cosméticos Ltda<br />
Advogados: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1.870) e outros<br />
Agravado: Abdel Mottaleb Assad Ahamad Ayyoud<br />
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2.343)<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO<br />
REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Processo originário de Comarca do interior. Prazo. Intempestiva.<br />
Recurso inadmissível.<br />
Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, relativa aos processos<br />
originários das comarcas do interior, os prazos contar-se-ão a partir das 6<br />
(seis) horas do quinto dia útil subseqüente à data da publicação pela<br />
imprensa.<br />
Restando evidenciado que a interposição do recurso se deu de forma<br />
intempestiva, o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br />
Data de distribuição :23/06/2006<br />
Data do julgamento : <strong>22</strong>/08/2006<br />
100.014.2003.006520-1 Apelação Cível<br />
Origem:01420030065201 Vilhena/RO ( 4ª Vara Cível)<br />
Apelante/agravante:A. P. C.<br />
Advogados:Alfredo da Costa Agra Neto ( OAB/RO 284-A ) e outros<br />
Apelada/agravada:R. R. P. C.<br />
Advogada:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO661-A)<br />
Relator:Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor:Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão :”AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. NO<br />
MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”.<br />
Ementa : Ação de separação judicial litigiosa. Conversão. Divórcio direto<br />
litigioso. Partilha de bens.<br />
Os bens havidos na constância do matrimônio devem ser partilhados<br />
quando da dissolução da sociedade conjugal.<br />
Existindo prova da verossimilhança das alegações da autora e não havendo<br />
impugnação por parte do réu, o pedido inicial deve ser deferido.<br />
Data de distribuição :09/08/2006<br />
Data do julgamento : 29/08/2006<br />
100.005.2004.013411-9 Apelação Cível<br />
Origem: 00520040134119 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante: Espólio - Regivaldo Célio de Lima representado pela<br />
inventariante Maria da Conceição de Lima<br />
Advogados: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO <strong>22</strong>7) e outros<br />
Apelados: Ji-Paraná Motos Ltda. e outro<br />
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1.941)<br />
Apelado: Consórcio Nacional Honda Ltda.<br />
Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1.112) e<br />
outro<br />
Relatora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,<br />
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Apelação cível. Justiça gratuita. Nulidade da sentença.<br />
Cerceamento de defesa. Contrato de Adesão de Consórcio. Condição.<br />
A parte que não possui condições de arcar com as custas processuais<br />
poderá pleitear o benefício da justiça gratuita em qualquer momento.<br />
A omissão da sentença quanto à alegação de ausência de procuração não<br />
gera nulidade do feito, ademais quando as razões de decidir foram<br />
fundamentadas.<br />
Não obstante a produção de provas constitua um direito das partes, o<br />
julgamento sem a produção das provas requeridas não configura<br />
cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado valorar a necessidade<br />
da produção de outras provas.<br />
Tendo sido estabelecida entre as partes contratantes uma condição para a<br />
eficácia do contrato, este só se torna eficaz após o implemento da condição.<br />
Data de interposição :28/04/2006<br />
Data do julgamento : 05/09/2006<br />
100.001.20<strong>02.</strong>004339-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem:00120020043391 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />
Embargante:Orlando Mendes Pimenta<br />
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)<br />
Embargado:Banco Itaú S/A<br />
Advogados:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros<br />
Relator:Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”.<br />
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.<br />
A função dos tribunais nos embargos de declaração não é responder a<br />
questão sobre mero ponto de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades,<br />
contradições ou omissões, vedada a reapreciação do mérito.<br />
Data de distribuição :12/05/2006<br />
Data do julgamento : 05/09/2006<br />
100.001.2004.007811-5 Apelação Cível<br />
Origem : 00120040078115 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e<br />
Concordata)<br />
Apelante : Teleron Celular S/A<br />
Advogados : Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros<br />
Apelado : José Agamenon Costa Souza<br />
Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros<br />
Relator : Desembargador Moreira Chagas<br />
Revisora : Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO<br />
RECURSO.”.<br />
Ementa : Dano moral. Prestação de serviço. Telefonia. Negativação. Fraude.<br />
Indenização.<br />
Tendo a empresa de telefonia móvel silenciado quanto ao<br />
nãoreconhecimento<br />
do consumidor em relação à existência de contrato que<br />
embasou a cobrança de contas telefônicas e inscrição na Serasa, reputase<br />
inexistente a contratação em tela, acarretando no reconhecimento da<br />
ilegalidade da dívida lançada em seu desfavor e na obrigação de indenizar<br />
por parte do fornecedor.<br />
Data de interposição :28/08/2006<br />
Data do julgamento : 05/09/2006<br />
100.001.2005.006813-9 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />
Origem : 001.2005.006813-9 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e<br />
Concordata)<br />
Agravante : Brasil Telecom S/A<br />
Advogados : Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3.182) e outros<br />
Agravados : Iris Conceição Araújo e outros<br />
Advogados : Clóvis Avanço (OAB/RO 1.559) e outro<br />
Relatora : Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO<br />
REGIMENTAL.”.<br />
Ementa : Agravo regimental. Agravo de instrumento. Petição que<br />
complementa a decisão hostilizada. Peça obrigatória. Inexistência. Nãoconhecimento.<br />
A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao<br />
agravante, constituindo ônus a seu cargo a apresentação das peças<br />
obrigatórias e facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -,<br />
quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob<br />
pena de não-conhecimento do recurso.<br />
A petição que complementa a decisão hostilizada, por fazer parte<br />
indissociável desta, já que ali se encontra delineada a forma de<br />
cumprimento da decisão que lhe impôs o cumprimento, é tida como peça<br />
obrigatória à formação do agravo, e não de colação facultativa, sendo que<br />
a sua ausência quando da interposição importa no não-conhecimento do<br />
recurso.<br />
A juntada posterior da peça faltante à formação do agravo de instrumento,<br />
acaso tida como facultativa, mas essencial ao exame da controvérsia, não<br />
acarreta o conhecimento do recurso, se verificada a manifesta<br />
improcedência do pedido de reforma da decisão do juiz de 1º grau.<br />
Data de distribuição :08/08/2006<br />
Data do julgamento : 05/09/2006<br />
100.001.2005.011453-0 Apelação Cível<br />
Origem: 00120050114530 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Apelante: Denilde da Silva Tavares<br />
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros<br />
Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas<br />
Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Revisora: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Danos Morais. Órgão restritivo de crédito. Inserção Indevida.<br />
Indenização. Quantum. Honorários. Irrisório. Majoração.<br />
1 - A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao<br />
crédito, acarreta indenização a título de dano moral.<br />
2-Impõe-se majorar o valor da condenação e os honorários advocatícios<br />
quando estes forem fixados em valores aquém dos do que se poderia ter<br />
por razoável.