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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
<strong>22</strong>-09-2006 B - 27<br />
Adv: JAQUELINE FÉLIX RIGON OAB/RO<br />
<strong>22</strong>90<br />
R.: Ponto Frio Refrigeração Ltda - ME<br />
Adv. HIRAM CESAR SILVEIRA OAB/RO 547<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Mantenho a audiência<br />
designada para o dia 11 10 2006, às 9 horas e<br />
30 minutos para Tentativa de Conciliação,<br />
entretanto, nos termos do art. 125, IV, do CPC.<br />
Em trabalho de prevenção, os integrantes da<br />
relação processual deverão ficar atentos quanto<br />
às normas previstas nos artigos 16/18 do CPC.<br />
I.”<br />
A. n. 005.2005.009413-6<br />
Indenização<br />
A. Cleidiane Magela Silva<br />
Adv: EDSON CESAR CALIXTO OAB/RO<br />
1873<br />
R.: Deire Pimentel Kardec<br />
Adv. PÉRICLES XAVIER GAMA OAB/RO<br />
2512<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos.Diante da juntada<br />
integral do processo criminal (fl. 93/179), dê se<br />
conhecimento às partes pelo prazo de 10 dias.<br />
I.”<br />
A. n. 005.2005.009554-0<br />
Notificação<br />
A. José Aparecido do Nascimento<br />
Adv: NERI CEZIMBRA LOPES - OAB/RO<br />
653-A<br />
R.: Onofre Laet Júnior<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos etc. Diante do pedido<br />
de desistência da parte autora pelo<br />
prosseguimento do feito (fl. 26), DECRETO A<br />
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO<br />
DO MÉRITO, com espeque no art. 267,VIII, do<br />
CPC, dispensado o prazo recursal. Procedidos<br />
os atos decorrentes, arquive se. Sem ônus. P.R.I.”<br />
A. n. 005.2005.009861-1<br />
Rescisão de Contrato<br />
A. Antônio Gilberto Domingues<br />
Adv: AGNALDO DOS SANTOS ALVES<br />
OAB/RO 1156<br />
R.: Lázaro Iolando Ferreira<br />
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />
para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em<br />
cartório a fim de retirar o Edital de Citação para<br />
promoção de devida publicação.<br />
A. n. 005.2006.000517-9<br />
Cobrança<br />
A. Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />
Adv: OLÍVIA ALVES MOREIRA OAB/RO<br />
<strong>22</strong>12<br />
R.: Laerte Aguilhari Gutierres<br />
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora,<br />
para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer<br />
em Cartório, a fim de retirar a carta precatória<br />
expedida nos autos, para promoção da devida<br />
distribuição<br />
A. n. 005.2006.003316-4<br />
Indenização<br />
A. Carlos Gouvea de Jesus<br />
Adv: JEFFERSON FREITAS VAZ - OAB/RO<br />
1611<br />
R.: Banco do Brasil S/A<br />
Adv.: LUIZ NUNES DE ALMEIDA OAB/RO<br />
273-B<br />
R.: Banco Bradesco S/A<br />
Adv. JÚLIO CESAR PETTARIN SICHEROLI<br />
OAB/RO <strong>22</strong>99<br />
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />
para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se<br />
nos autos ante as contestações apresentadas.<br />
A. n. 005.2006.003744-5<br />
Embargos a Execução<br />
A. Comercial de Baterias Ajax Ltda - EPP<br />
Adv: SILVIA DE OLIVEIRA OAB/RO 1285<br />
R.: Bradesco Seguros S/A<br />
Adv. ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704<br />
ATO JUDICIAL: “COMERCIAL DE BATERIAS AJAX<br />
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita<br />
no CNPJ n. 04.68<strong>8.</strong>057/0001 86, estabelecida<br />
na Avenida <strong>22</strong> de Novembro, n. 525, Bairro Dois<br />
de Abril, nesta cidade de Ji Paraná/RO, opôs<br />
EMBARGOS DO DEVEDOR em desfavor de<br />
BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de<br />
direito privado, inscrita no CNPJ n. 33.055.146/<br />
0001 93, estabelecida na Avenida Carlos Gomes,<br />
n. 741, Centro, cidade de Porto Velho/RO,<br />
alegando, em suma, nulidade da intimação da<br />
sentença por ter sido a publicação realizada em<br />
nome de advogado não habilitado nos autos,<br />
requerendo a nulidade do processo a partir da<br />
sentença, reabrindo novo prazo para recurso e<br />
nulidade da execução em razão de não ter sido<br />
promovida em autos próprios, conforme inicial<br />
às fls. 03/07, instruída com documentos às fls.<br />
08/10. Impugnação aos embargos às fls. 14/16,<br />
argüindo, em síntese, que a intimação da<br />
sentença foi realizada regularmente em nome<br />
de advogada habilitada nos autos e que o CPC<br />
prevê a possibilidade de execução nos próprios<br />
autos. É o relatório. Decido, com atraso, e de<br />
forma mais concisa, diante do invencível excesso<br />
de serviço forense, apreciando o considerado<br />
relevante para o deslinde da ação. Tratam se de<br />
embargos à execução sob o argumento de que a<br />
intimação da sentença foi realizada em nome<br />
de advogado não habilitado a recebe la e<br />
nulidade da execução por não poder ser feita<br />
nos próprios autos. O substabelecimento<br />
acostado à fl. 170 dos autos n. 005.2001.007458<br />
4, em apenso, em que o Dr. Edvaldo Martins de<br />
Oliveira substabeleceu para a Drª. Silvia Regina<br />
Rodrigues, foi realizado com outorga integral de<br />
poderes e não parcial, tendo a publicação da<br />
sentença sido feita em nome da Drª Silvia Regina<br />
Rodrigues, estando, portanto, regular. Vejamos:<br />
“... com reservas de iguais para mim, os poderes<br />
outorgados por Comercial de Bebidas Ájax Ltda<br />
nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Carta<br />
Precatória n. 027/03 3ª Vara Cível da Comarca<br />
de Bauru/SP que lhe move Bradesco Seguros<br />
S/a, tombada sob n. 005.2001.007458 4 em<br />
trâmite perante a r. 1ª Vara Cível da Comarca de<br />
Ji Paraná.RO.” Quanto a alegação de nulidade<br />
da execução em razão da impossibilidade de<br />
ser processada nos próprios autos, não merece<br />
prosperar, pois conforme art. 589 do CPC, a<br />
execução definitiva poderá ser feita nos próprios<br />
autos, sendo que a provisória será em autos<br />
suplementares. Posto isso, JULGO<br />
IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR,<br />
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com<br />
espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o<br />
embargante Comercial de Baterias Ajax Ltda nos<br />
ônus de sucumbência, fixando honorários<br />
advocatícios em R$700,00 (art. 20, §4º, CPC).<br />
P.R.I.”<br />
A. n. 005.2006.003984-7<br />
Mandado de Segurança<br />
A. Renato Cláudio Paixão Lemos<br />
Adv: VICENTE ALENCAR DA SILVA OAB/<br />
RO 1721<br />
R.: Coordenador Geral de Recursos Humanos<br />
do Estado de Rondônia<br />
Adv. Procurador do Estado<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Considerando que o<br />
Mandado de Segurança foi ajuizado em face do<br />
Secretário de Estado da Administração, nos<br />
termos do art. 9º, III, item 9 do Código de<br />
Organização e Divisão Judiciária do Estado de<br />
Rondônia, que estabelece a competência<br />
originária do Tribunal Pleno de Rondônia para<br />
processar e julgar mandado de segurança contra<br />
atos dos Secretário de Estado, remetam se os<br />
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.<br />
I.”<br />
Jozilda da Silva Bezerra<br />
Escrivã judicial<br />
Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC<br />
Sugestões e reclamações, façam-nas<br />
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />
Endereço eletrônico:<br />
Escrivão: jip1civel@tj.ro.gov.br