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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

<strong>22</strong>-09-2006 B - 27<br />

Adv: JAQUELINE FÉLIX RIGON OAB/RO<br />

<strong>22</strong>90<br />

R.: Ponto Frio Refrigeração Ltda - ME<br />

Adv. HIRAM CESAR SILVEIRA OAB/RO 547<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Mantenho a audiência<br />

designada para o dia 11 10 2006, às 9 horas e<br />

30 minutos para Tentativa de Conciliação,<br />

entretanto, nos termos do art. 125, IV, do CPC.<br />

Em trabalho de prevenção, os integrantes da<br />

relação processual deverão ficar atentos quanto<br />

às normas previstas nos artigos 16/18 do CPC.<br />

I.”<br />

A. n. 005.2005.009413-6<br />

Indenização<br />

A. Cleidiane Magela Silva<br />

Adv: EDSON CESAR CALIXTO OAB/RO<br />

1873<br />

R.: Deire Pimentel Kardec<br />

Adv. PÉRICLES XAVIER GAMA OAB/RO<br />

2512<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos.Diante da juntada<br />

integral do processo criminal (fl. 93/179), dê se<br />

conhecimento às partes pelo prazo de 10 dias.<br />

I.”<br />

A. n. 005.2005.009554-0<br />

Notificação<br />

A. José Aparecido do Nascimento<br />

Adv: NERI CEZIMBRA LOPES - OAB/RO<br />

653-A<br />

R.: Onofre Laet Júnior<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos etc. Diante do pedido<br />

de desistência da parte autora pelo<br />

prosseguimento do feito (fl. 26), DECRETO A<br />

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO<br />

DO MÉRITO, com espeque no art. 267,VIII, do<br />

CPC, dispensado o prazo recursal. Procedidos<br />

os atos decorrentes, arquive se. Sem ônus. P.R.I.”<br />

A. n. 005.2005.009861-1<br />

Rescisão de Contrato<br />

A. Antônio Gilberto Domingues<br />

Adv: AGNALDO DOS SANTOS ALVES<br />

OAB/RO 1156<br />

R.: Lázaro Iolando Ferreira<br />

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />

para no prazo de 05 (cinco) dias comparecer em<br />

cartório a fim de retirar o Edital de Citação para<br />

promoção de devida publicação.<br />

A. n. 005.2006.000517-9<br />

Cobrança<br />

A. Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Adv: OLÍVIA ALVES MOREIRA OAB/RO<br />

<strong>22</strong>12<br />

R.: Laerte Aguilhari Gutierres<br />

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora,<br />

para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer<br />

em Cartório, a fim de retirar a carta precatória<br />

expedida nos autos, para promoção da devida<br />

distribuição<br />

A. n. 005.2006.003316-4<br />

Indenização<br />

A. Carlos Gouvea de Jesus<br />

Adv: JEFFERSON FREITAS VAZ - OAB/RO<br />

1611<br />

R.: Banco do Brasil S/A<br />

Adv.: LUIZ NUNES DE ALMEIDA OAB/RO<br />

273-B<br />

R.: Banco Bradesco S/A<br />

Adv. JÚLIO CESAR PETTARIN SICHEROLI<br />

OAB/RO <strong>22</strong>99<br />

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />

para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se<br />

nos autos ante as contestações apresentadas.<br />

A. n. 005.2006.003744-5<br />

Embargos a Execução<br />

A. Comercial de Baterias Ajax Ltda - EPP<br />

Adv: SILVIA DE OLIVEIRA OAB/RO 1285<br />

R.: Bradesco Seguros S/A<br />

Adv. ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704<br />

ATO JUDICIAL: “COMERCIAL DE BATERIAS AJAX<br />

LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita<br />

no CNPJ n. 04.68<strong>8.</strong>057/0001 86, estabelecida<br />

na Avenida <strong>22</strong> de Novembro, n. 525, Bairro Dois<br />

de Abril, nesta cidade de Ji Paraná/RO, opôs<br />

EMBARGOS DO DEVEDOR em desfavor de<br />

BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de<br />

direito privado, inscrita no CNPJ n. 33.055.146/<br />

0001 93, estabelecida na Avenida Carlos Gomes,<br />

n. 741, Centro, cidade de Porto Velho/RO,<br />

alegando, em suma, nulidade da intimação da<br />

sentença por ter sido a publicação realizada em<br />

nome de advogado não habilitado nos autos,<br />

requerendo a nulidade do processo a partir da<br />

sentença, reabrindo novo prazo para recurso e<br />

nulidade da execução em razão de não ter sido<br />

promovida em autos próprios, conforme inicial<br />

às fls. 03/07, instruída com documentos às fls.<br />

08/10. Impugnação aos embargos às fls. 14/16,<br />

argüindo, em síntese, que a intimação da<br />

sentença foi realizada regularmente em nome<br />

de advogada habilitada nos autos e que o CPC<br />

prevê a possibilidade de execução nos próprios<br />

autos. É o relatório. Decido, com atraso, e de<br />

forma mais concisa, diante do invencível excesso<br />

de serviço forense, apreciando o considerado<br />

relevante para o deslinde da ação. Tratam se de<br />

embargos à execução sob o argumento de que a<br />

intimação da sentença foi realizada em nome<br />

de advogado não habilitado a recebe la e<br />

nulidade da execução por não poder ser feita<br />

nos próprios autos. O substabelecimento<br />

acostado à fl. 170 dos autos n. 005.2001.007458<br />

4, em apenso, em que o Dr. Edvaldo Martins de<br />

Oliveira substabeleceu para a Drª. Silvia Regina<br />

Rodrigues, foi realizado com outorga integral de<br />

poderes e não parcial, tendo a publicação da<br />

sentença sido feita em nome da Drª Silvia Regina<br />

Rodrigues, estando, portanto, regular. Vejamos:<br />

“... com reservas de iguais para mim, os poderes<br />

outorgados por Comercial de Bebidas Ájax Ltda<br />

nos autos da Ação Ordinária de Cobrança Carta<br />

Precatória n. 027/03 3ª Vara Cível da Comarca<br />

de Bauru/SP que lhe move Bradesco Seguros<br />

S/a, tombada sob n. 005.2001.007458 4 em<br />

trâmite perante a r. 1ª Vara Cível da Comarca de<br />

Ji Paraná.RO.” Quanto a alegação de nulidade<br />

da execução em razão da impossibilidade de<br />

ser processada nos próprios autos, não merece<br />

prosperar, pois conforme art. 589 do CPC, a<br />

execução definitiva poderá ser feita nos próprios<br />

autos, sendo que a provisória será em autos<br />

suplementares. Posto isso, JULGO<br />

IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR,<br />

DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com<br />

espeque no art. 269, I, do CPC, condenando o<br />

embargante Comercial de Baterias Ajax Ltda nos<br />

ônus de sucumbência, fixando honorários<br />

advocatícios em R$700,00 (art. 20, §4º, CPC).<br />

P.R.I.”<br />

A. n. 005.2006.003984-7<br />

Mandado de Segurança<br />

A. Renato Cláudio Paixão Lemos<br />

Adv: VICENTE ALENCAR DA SILVA OAB/<br />

RO 1721<br />

R.: Coordenador Geral de Recursos Humanos<br />

do Estado de Rondônia<br />

Adv. Procurador do Estado<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Considerando que o<br />

Mandado de Segurança foi ajuizado em face do<br />

Secretário de Estado da Administração, nos<br />

termos do art. 9º, III, item 9 do Código de<br />

Organização e Divisão Judiciária do Estado de<br />

Rondônia, que estabelece a competência<br />

originária do Tribunal Pleno de Rondônia para<br />

processar e julgar mandado de segurança contra<br />

atos dos Secretário de Estado, remetam se os<br />

autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.<br />

I.”<br />

Jozilda da Silva Bezerra<br />

Escrivã judicial<br />

Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC<br />

Sugestões e reclamações, façam-nas<br />

pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />

Endereço eletrônico:<br />

Escrivão: jip1civel@tj.ro.gov.br

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