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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

A - 21<br />

Data de interposição :03/08/2006<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.001.2005.014966-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem: 00120050149660 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL<br />

Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e<br />

outros<br />

Embargada: Josefa Orcineide de Almeida Brito<br />

Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514)<br />

Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br />

Inexistência de omissão e contradição. Multa.<br />

O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de<br />

tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento,<br />

mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.<br />

Evidenciando-se a oposição protelatória dos embargos, deve-se aplicar a<br />

multa prevista na legislação processual.<br />

Data de distribuição :24/07/2006<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.007.2006.007815-8 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 00720060078158 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)<br />

Agravante : Vander Ferreira de Lacerda<br />

Advogados : José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A) e outra<br />

Agravada : Brasil Telecom S/A<br />

Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Assistência judiciária gratuita. Capacidade econômica.<br />

Inexistência de elementos concretos.<br />

Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a<br />

afirmação da parte efetivada, possuindo esta presunção legal de<br />

veracidade, mormente pela inexistência de elementos concretos que<br />

comprovem a capacidade financeira da parte.<br />

Data de distribuição :04/10/2005Data de redistribuição :19/11/2005<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.009.2005.003100-5 Apelação Cível<br />

Origem: 00920050031005 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante/Apelada: Neusa Lopes Bastos Santos<br />

Advogado: André Luís Gonçalves(OAB/RO 1.991)<br />

Apelado/Apelante: Bradesco Seguros S/A<br />

Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros<br />

Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO<br />

DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Retroatividade da Lei<br />

n. <strong>8.</strong>441/92. Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados.<br />

Revogação de lei por Resolução Administrativa. Impossibilidade. Valor<br />

quantificado em salários mínimos. Indenização. Limites. Legitimidade da<br />

Lei n. 6.194/74.<br />

Admite-se a retroatividade da Lei n. <strong>8.</strong>441/92, por força do caráter sócioassistencial,<br />

para abranger situações jurídicas ocorridas antes de sua<br />

vigência, de modo a assegurar indenização de seguro obrigatório por<br />

acidente de veículo.<br />

É devida a indenização por seguradora que opere com seguros obrigatórios,<br />

ainda que o seguro não tenha sido pago ou não se apresente o bilhete.<br />

Dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que Resolução<br />

assentada pelo Conselho Nacional de Seguros Provados contrarie ou<br />

Revogue a Lei 6.194/74.<br />

O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40<br />

(quarenta) salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no<br />

art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste e,<br />

portanto, compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso<br />

do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.<br />

Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos (DPVAT), a<br />

correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, em<br />

conformidade com a Súmula n. 8 do TJ/RO.<br />

Data de interposição :07/08/2006<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.015.2006.002431-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem:152006002431-8 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)<br />

Embargante:Delman Cavalcante Saldanha<br />

Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262-B)<br />

Embargado:Banco da Amazônia S/A<br />

Relator:Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Omissão. Inocorrência. Intuito de rediscutir matéria já amplamente<br />

debatida. Propósito protelatório. Má-fé evidenciada. Embargos rejeitados.<br />

O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os fundamentos<br />

levantados pelas partes, podendo fundamentar a decisão apenas naquele<br />

que entender suficiente para exaurir a matéria.<br />

O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de<br />

embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à<br />

integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua<br />

modificação.<br />

Pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria já discutida em<br />

Primeira e Segunda Instâncias, evidencia-se o propósito protelatório dos<br />

embargos declaratórios.<br />

Data de distribuição :<strong>22</strong>/07/2005Data de redistribuição :<strong>22</strong>/11/2005<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.016.2001.000449-7 Apelação Cível<br />

Origem: 01620010004497 Costa Marques/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Espólio - Joel de Souza Alves representado pela inventariante<br />

Maria Helena dos Santos Souza Alves<br />

Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)<br />

Apelado: Merentino Antonio de Oliveira<br />

Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1.481)<br />

Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />

Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Indenização. Acidente de trânsito. Provas. Ingresso em contramão.<br />

Culpa exclusiva da vítima.<br />

Comprovado nos autos que a vítima causou o acidente ao trafegar em<br />

contra-mão de direção, se reconhece a excludente de ilicitude pela culpa<br />

exclusiva da vítima, afastando o dever indenizatório ao demandado.<br />

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos<br />

Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO<br />

Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL<br />

INTIMAÇÃO AO ADVOGADO<br />

De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes<br />

Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a<br />

devolver ao 2ºDepartamento Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,<br />

os autos que encontram-se com carga para o mesmo e com prazo<br />

extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações<br />

pertinentes:<br />

Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO-1553)<br />

Processo : 100.001.2004.012934-8<br />

Classe<br />

: Apelação Cível<br />

Apelante : Francisco Ibernon Marreiros Nunes<br />

Apelado : Ivanildo Queiros Ferreira<br />

Carga : 29-08-2006<br />

(a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos<br />

Diretora do 2ºDEJUCIV

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