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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 21<br />
Data de interposição :03/08/2006<br />
Data do julgamento : 13/09/2006<br />
100.001.2005.014966-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: 00120050149660 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Embargante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL<br />
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e<br />
outros<br />
Embargada: Josefa Orcineide de Almeida Brito<br />
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1.514)<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS<br />
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Embargos de declaração manifestamente protelatórios.<br />
Inexistência de omissão e contradição. Multa.<br />
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de<br />
tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento,<br />
mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.<br />
Evidenciando-se a oposição protelatória dos embargos, deve-se aplicar a<br />
multa prevista na legislação processual.<br />
Data de distribuição :24/07/2006<br />
Data do julgamento : 13/09/2006<br />
100.007.2006.007815-8 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 00720060078158 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)<br />
Agravante : Vander Ferreira de Lacerda<br />
Advogados : José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A) e outra<br />
Agravada : Brasil Telecom S/A<br />
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Assistência judiciária gratuita. Capacidade econômica.<br />
Inexistência de elementos concretos.<br />
Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a<br />
afirmação da parte efetivada, possuindo esta presunção legal de<br />
veracidade, mormente pela inexistência de elementos concretos que<br />
comprovem a capacidade financeira da parte.<br />
Data de distribuição :04/10/2005Data de redistribuição :19/11/2005<br />
Data do julgamento : 13/09/2006<br />
100.009.2005.003100-5 Apelação Cível<br />
Origem: 00920050031005 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante/Apelada: Neusa Lopes Bastos Santos<br />
Advogado: André Luís Gonçalves(OAB/RO 1.991)<br />
Apelado/Apelante: Bradesco Seguros S/A<br />
Advogados: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e outros<br />
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO<br />
DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS<br />
DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Retroatividade da Lei<br />
n. <strong>8.</strong>441/92. Competência do Conselho Nacional de Seguros Privados.<br />
Revogação de lei por Resolução Administrativa. Impossibilidade. Valor<br />
quantificado em salários mínimos. Indenização. Limites. Legitimidade da<br />
Lei n. 6.194/74.<br />
Admite-se a retroatividade da Lei n. <strong>8.</strong>441/92, por força do caráter sócioassistencial,<br />
para abranger situações jurídicas ocorridas antes de sua<br />
vigência, de modo a assegurar indenização de seguro obrigatório por<br />
acidente de veículo.<br />
É devida a indenização por seguradora que opere com seguros obrigatórios,<br />
ainda que o seguro não tenha sido pago ou não se apresente o bilhete.<br />
Dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que Resolução<br />
assentada pelo Conselho Nacional de Seguros Provados contrarie ou<br />
Revogue a Lei 6.194/74.<br />
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por morte é de 40<br />
(quarenta) salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no<br />
art. 3º da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste e,<br />
portanto, compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso<br />
do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.<br />
Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos (DPVAT), a<br />
correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, em<br />
conformidade com a Súmula n. 8 do TJ/RO.<br />
Data de interposição :07/08/2006<br />
Data do julgamento : 13/09/2006<br />
100.015.2006.002431-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem:152006002431-8 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)<br />
Embargante:Delman Cavalcante Saldanha<br />
Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262-B)<br />
Embargado:Banco da Amazônia S/A<br />
Relator:Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS<br />
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Omissão. Inocorrência. Intuito de rediscutir matéria já amplamente<br />
debatida. Propósito protelatório. Má-fé evidenciada. Embargos rejeitados.<br />
O órgão julgador não é obrigado a rebater um a um os fundamentos<br />
levantados pelas partes, podendo fundamentar a decisão apenas naquele<br />
que entender suficiente para exaurir a matéria.<br />
O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de<br />
embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à<br />
integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua<br />
modificação.<br />
Pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria já discutida em<br />
Primeira e Segunda Instâncias, evidencia-se o propósito protelatório dos<br />
embargos declaratórios.<br />
Data de distribuição :<strong>22</strong>/07/2005Data de redistribuição :<strong>22</strong>/11/2005<br />
Data do julgamento : 13/09/2006<br />
100.016.2001.000449-7 Apelação Cível<br />
Origem: 01620010004497 Costa Marques/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante: Espólio - Joel de Souza Alves representado pela inventariante<br />
Maria Helena dos Santos Souza Alves<br />
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)<br />
Apelado: Merentino Antonio de Oliveira<br />
Advogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1.481)<br />
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Indenização. Acidente de trânsito. Provas. Ingresso em contramão.<br />
Culpa exclusiva da vítima.<br />
Comprovado nos autos que a vítima causou o acidente ao trafegar em<br />
contra-mão de direção, se reconhece a excludente de ilicitude pela culpa<br />
exclusiva da vítima, afastando o dever indenizatório ao demandado.<br />
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos<br />
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO<br />
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL<br />
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO<br />
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes<br />
Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a<br />
devolver ao 2ºDepartamento Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,<br />
os autos que encontram-se com carga para o mesmo e com prazo<br />
extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações<br />
pertinentes:<br />
Advogado: FÁBIO ANTÔNIO MOREIRA (OAB/RO-1553)<br />
Processo : 100.001.2004.012934-8<br />
Classe<br />
: Apelação Cível<br />
Apelante : Francisco Ibernon Marreiros Nunes<br />
Apelado : Ivanildo Queiros Ferreira<br />
Carga : 29-08-2006<br />
(a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos<br />
Diretora do 2ºDEJUCIV