23.02.2014 Views

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

<strong>22</strong>-09-2006 B - 15<br />

PROC. 001.2006.013589-0 - ALVARÁ JUDICIAL<br />

(SUCESSÃO)<br />

A: P. F.<br />

ADV. IVONETE RODRIGUES CAJA<br />

OAB/RO 1871<br />

R:<br />

SENTENÇA: FLS. 29. Face o exposto e por tudo o<br />

mais que dos autos consta, indefiro a petição<br />

inicial, julgando em consequência extinto o feito,<br />

sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo<br />

acima citados. Defiro o desentranhamento dos<br />

documentos que instruíram a inicial, com<br />

exceção da procuração. Custas “ex lege”, pela<br />

parte autora. Cumpra se as Diretrizes Gerais<br />

quanto as custas, salvo se foi concedida a<br />

gratuidade e, transitada esta em julgado em<br />

observadas as cautelas legais, arquivem se.<br />

P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, JUIZ DE<br />

DIREITO<br />

PROC. 001.2005.015937-1 - ALIMENTOS<br />

A: R. S. R.<br />

ADV. DEFENSORIA PÚBLICA<br />

OAB/RO<br />

R: V. DE P. R.<br />

ADV. ALBERTO AUGUSTO GOMES DA SILVA<br />

OAB/AC 216<br />

SENTENÇA: FLS. 31/33. Face o exposto, julgo<br />

parcialmente procedente a presente ação, para<br />

condenar o requerido ao pagamento de pensão<br />

alimentícia para a autora no valor de 25% do<br />

salário mínimo por mês, atualmente equivalente<br />

a R$ 87,50(oitenta e sete reais e cinqüenta<br />

centavos)que deverá ser entregue à genitora da<br />

menor mediante recibo ou depositada em sua<br />

conta bancária até o dia 12 de cada mês. Se o<br />

réu passar a trabalhar como assalariado, deverá<br />

pagar a quantia equivalente 25% (vinte e cinco<br />

por cento) sobre todos os seus vencimentos<br />

líquidos, incidentes inclusive sobre o l3º salário<br />

e eventuais verbas rescisórias. Os descontos<br />

referentes à pensão alimentícia somente não<br />

incidirão sobre as deduções obrigatórias por lei,<br />

diárias, horas extras, verbas para<br />

deslocamentos e FGTS. Diante da natureza da<br />

ação, e dos elementos que constam nos autos,<br />

concedo ao réu os benefícios da gratuidade,<br />

ficando em conseqüência isento de custas e verba<br />

honorária. Transitada esta em julgado, cumpra<br />

se o as diretrizes gerais, e se não houver<br />

requerimento em 15 dias, arquivem se. P. R. I. C.<br />

ANTONIO FELICIANO POLI, JUIZ DE DIREITO<br />

PROC. 001.2005.005542-8 - DISSOLUÇÃO DE<br />

SOCIEDADE<br />

A: C. S. R.<br />

ADV. DARCO ASSAD AZZI SANTOS<br />

OAB/RO 631-A<br />

R: M. A. V. DA S.<br />

ADV. ANA PAULA SILVEIRA DIAS<br />

OAB/RO 1588<br />

SENTENÇA: FLS. 130/134. Ante o exposto e por<br />

tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />

parcialmente procedente a presente ação para<br />

atribuir a cada uma dos requerentes, uma parte<br />

ideal equivalente a 50% dos bem imóvel<br />

supramencionado. Quanto aos bens móveis,<br />

atribuo à parte ré: a mesa com 04 cadeiras, o<br />

fogão de 04 bocas, o jogo de panelas, o jogo de<br />

talheres, os pratos e o guarda roupas com 06<br />

portas e, ao requerente o aparelho de som Semp<br />

Toshiba. Ficam ressalvados eventuais erros,<br />

omissões ou eventuais direitos de terceiros.<br />

Transitada esta em julgado, caso a ré não<br />

entregue o aparelho de som ao requerente,<br />

expeça se mandado de busca e apreensão,<br />

devendo o autor fornecer os meios necessários.<br />

Expeça se o formal de partilha, devendo as partes<br />

fornecerem os meios necessários. A seguir,<br />

cumpra se as Diretrizes Gerais, quanto as custas<br />

e arquivem se a seguir. P.R.I.C. ANTONIO<br />

FELICIANO POLI, JUIZ DE DIREITO<br />

PROC. 001.2006.011878-3 - EXECUÇÃO DE<br />

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />

A: T. S. DA C. G.<br />

ADV. TELMA SANTOS DA CRUZ GUEDES<br />

OAB/RO 3056<br />

R: L. C. H.<br />

ADV.<br />

SENTENÇA: FLS. 20. Face o exposto e por tudo<br />

o mais que dos autos consta, indefiro a petição<br />

inicial, julgando em consequência extinto o feito,<br />

sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo<br />

acima citados. Defiro o desentranhamento dos<br />

documentos que instruíram a inicial, com<br />

exceção da procuração. Custas “ex lege”, pela<br />

parte autora. Cumpra se as Diretrizes Gerais<br />

quanto as custas, salvo se foi concedida a<br />

gratuidade e, transitada esta em julgado e<br />

observadas as cautelas legais, arquivem se. P.R.<br />

I. C. ANTONIO FELICIANO POLI, JUIZ DE<br />

DIREITO<br />

PROC. 001.2006.018445-0 - GUARDA (ÁREA<br />

FAMILIAR)<br />

A: M. E. DE O. F.<br />

ADV. WALACE ANDRADE DE ARAÚJO<br />

OAB/RO 3207<br />

R: F. C. DOS S. N.<br />

ADV.<br />

SENTENÇA: FLS. 195. Face o exposto e por tudo<br />

o mais que dos autos consta, julgo extinto o<br />

presente feito, sem apreciação do mérito, com<br />

fulcro no artigo 267,VI, da Lei Adjetiva Civil.<br />

Transitada esta em julgado, cumpra se as<br />

diretrizes gerais quanto as custas, salvo se<br />

beneficiária da gratuidade e arquivem se a seguir,<br />

observadas as formalidades legais. DEFIRO O<br />

DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS<br />

QUE INSTRUÍRAM A EXORDIAL. PRIC. ANTONIO<br />

FELICIANO POLI, JUIZ DE DIREITO<br />

PROC. 001.2006.013476-2 - CONVERSÃO DE<br />

SEPARAÇÃO JUDICIAL<br />

A: M. M. F. E OUTROS<br />

ADV. ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA<br />

OAB/RO 333<br />

R:<br />

Aurdando a parte autora para retirada do<br />

mandado de averbação. ANTONIO FELICIANO<br />

POLI, JUIZ DE DIREITO<br />

Autos nº 001.2004.017697-4<br />

Ação: Dissolução de Sociedade de Fato<br />

Reqte: M. J. T. P.<br />

Adv: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158<br />

Reqdo: I. G. N.<br />

Adv: Luciene Silva Marins OAB/RO 1093<br />

Certidão de fls. 95: Certifico para os devidos<br />

fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais,<br />

o recurso de apelação de fls. 82/94 é tempestivo,<br />

e assim faço a intimação do apelado para se<br />

manifestar. Por ser verdade dou fé. PV, 12/09/<br />

2006 (a.) Sônia Maria Dalmédico Fernandes -<br />

Chefe de Cartório<br />

Autos nº 001.2000.007872-8<br />

Ação: Reparação de Danos<br />

Reqte: J. R. da S.<br />

Adv: Anísio Feliciano da Silva OAB/RO 36 A<br />

Adv: Sandra Maria Feliciano da Silva OAB/RO<br />

597<br />

Reqdo: J. M. de O. e Outro<br />

Adv: Regina Célia Santos Terra Cruz OAB/RO<br />

1100<br />

Adv: Leme Bento Lemos OAB/RO 308 A<br />

Adv: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO<br />

635<br />

Adv.: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501<br />

Adv: Ana Ester Feitosa de Britto OAB/RO 649<br />

Certidão de fls. 205: Certifico para os devidos<br />

fins que, em cumprimento a Ordem de Serviço<br />

001/2001, faço a intimação do requerente para<br />

se manifestar sobre a contestação de fls. 199/<br />

204. Por ser verdade dou fé. PV, 12/09/2006 (a.)<br />

Sônia Maria Dalmédico Fernandes - Chefe de<br />

Cartório<br />

Autos nº 001.2005.018314-0<br />

Ação: Revisional de Alimentos<br />

Reqte: J. A. R. B.<br />

Adv: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663<br />

Reqdo: N. P. S. M. e Outros<br />

Adv: Kátia Silene Gomes Ribeiro OAB/RO 2160<br />

Certidão de fls. 105: Certifico para os devidos<br />

fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais,<br />

o recurso de apelação de fls. 94/104 é<br />

tempestivo, e assim faço a intimação do apelado<br />

para se manifestar. Por ser verdade dou fé. PV,<br />

12/09/2006 (a.) Sônia Maria Dalmédico<br />

Fernandes - Chefe de Cartório<br />

Autos nº 001.2006.019107-3<br />

Ação: Execução de Prestação Alimentícia<br />

Exeqüente: S. G. R. P.<br />

Adv: Maurício Gomes de Araújo OAB/RO 2007<br />

Executado: J. da C. P.<br />

Certidão de fls. 15: Certifico para os devidos<br />

fins que, em cumprimento às Diretrizes Gerais,<br />

faço a intimação do autor, para se manifestar<br />

sobre a certidão de fls. 14 v. PV, 12/09/2006 (a.)<br />

Sônia Maria Dalmédico Fernandes - Chefe de<br />

Cartório

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!