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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

<strong>22</strong>-09-2006 B - 13<br />

DESPACHO:(fl.498) Aos demais (vencedores)<br />

Amadeu Guilherme e Hélio Máximo para<br />

regularem o que for de direito em 48 horas, sob<br />

pena de extinção. Intimem se pessoalmente por<br />

AR. R. Cumpra se. Pvh, 06/09/2006 Flávio<br />

Henrique de Melo Juiz Substituto<br />

DESPACHO:(fl.501) 1.Segue resposta do<br />

Banco Central quanto à penhora “on<br />

line”.2.Considerando que foi negativa, intime se<br />

o exeqüente a indicar bens livres e<br />

desembaraçados do devedor em 48 horas, sob<br />

pena de extinção por falta de interesse<br />

processual.3.R. I. Cumpra se. 4.Após, cls.Porto<br />

Velho, 11 de setembro 2006.Flávio Henrique de<br />

Melo Juiz Substituto<br />

PROC. N. 001.2004.019873-0<br />

AÇÃO: Ordinária<br />

AA: Carlos Rogério Luz Burton<br />

ADV.: JEOVÁ RODRIGUES OAB/RO 1495<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADORA: JANE RODRIGUES<br />

MAYNHONE<br />

INTIMAÇÃO:(fl.456) do réu para apresentar<br />

as contra razões da apelação de fls.444/445 ,<br />

no prazo de 15 dias, através da publicação no<br />

diário da justiça.<br />

PROC. N. 001.2003.0<strong>22</strong>195-0<br />

AÇÃO: Ação Civil Pública<br />

AA: Ministério Público do Estado de<br />

Rondônia<br />

RR: Sandra Marques<br />

ADV.: ROBERTO FRANCO 835<br />

RR: Rubens Gilmar da Costa<br />

RR: MARIO PASINI NETO OAB/RO 1075<br />

RR: Sandra Regina Gomes dos Santos<br />

RR: Francisco das Chagas Pinheiro<br />

RR: Francisco Carlos da Costa<br />

RR: Eralda Etra Maria Lessa<br />

RR: Figueira Comércio Paisagismo Ltda<br />

ADV.: LEANDRO LÖW OAB/RO 785<br />

DESPACHO:(fl.329/339) VISTOS EM<br />

SANEADOR.1.Os requeridos foram devidamente<br />

notificados para e apresentara defesa preliminar,<br />

conforme certidão de fls. 218 e documentos de<br />

fls. <strong>22</strong>6/231 e 240/245.2. Decisão de<br />

recebimento da inicial (fls. 247);3. Devidamente<br />

citados (fls. 250v, 255v, 258v, 276v e 289v):a) Às<br />

fls. 260/265, a requerida Figueira Comércio<br />

Paisagismo Ltda apresentou contestação,<br />

defendendo se dos fatos imputados e não alegou<br />

preliminar;b) Às fls. 292/307, a requerida Sandra<br />

Maria Veloso Carrijo Marques apresentou<br />

resposta argüindo, preliminarmente, a<br />

impossibilidade jurídica do pedido e a<br />

incompetência do juízo, bem como se<br />

defendendo no mérito dos fatos articulados na<br />

inicial;Não constam nos autos as contestações<br />

dos demais requeridos.4. As partes estão<br />

devidamente representadas e não há nulidades<br />

a decretar. Concorre o interesse de agir e a<br />

legitimidade das partes. Passo, então, à análise<br />

das preliminares de impossibilidade jurídica do<br />

pedido e a existência de coisa julgada suscitadas<br />

pelo requerido em sua defesa.A respeito da<br />

primeira preliminar aventada, razão não assiste<br />

ao requerido. O Direito Processual considera<br />

que há possibilidade jurídica de um pedido,<br />

desde que não haja vedação expressa no<br />

ordenamento jurídico. É o que ocorre no<br />

presente caso. No tocante a segunda preliminar,<br />

sem razão assiste ao requerido. A alegação em<br />

testilha não procede em razão de que a<br />

imputação é da prática de atos de improbidade<br />

administrativa, previstos na Lei nº <strong>8.</strong>429/92 não<br />

confere, como se imagina a existência do foro<br />

por prerrogativa de função. Ademais, a<br />

designação de “crimes de responsabilidade” não<br />

se refere, necessariamente, a conduta do ponto<br />

de vista pena, a exemplo do que se vê no art. 85<br />

da CF/8<strong>8.</strong>Por estas razões, afasto as<br />

preliminares suscitadas e DECLARO SANEADO<br />

O PROCESSO.4. Quanto à especificação de<br />

provas:a) A requerida Figueira Comércio<br />

Paisagismo Ltda peticionou às fls. 326<br />

manifestando se ter interesse na produção de<br />

provas (depoimento pessoal, documentais e<br />

testemunhais);b) O requerente Estado de<br />

Rondônia peticionou às fls. 327 que não tem<br />

interesse na produção de outras provas;c) O<br />

Ministério Público requereu às fls. 328 a produção<br />

de prova oral e justificou o motivo;5. Defiro a<br />

produção do meio de prova requerido pelo<br />

Ministério Público. Quanto ao requerimento da<br />

requerida Figueira Comércio: indefiro a produção<br />

de prova documental, eis que a mesma não<br />

demonstrou e nem comprovou se tratar de<br />

documento novo. Em relação ao pedido de<br />

produção de prova oral: depoimento pessoal da<br />

requerida e testemunhais, deverá justificar a<br />

necessidade e a utilidade dos meios de provas<br />

que pretende jurisdicionalizar, em 05 (cinco) dias,<br />

sob pena de indeferimento.6. Decorrido o prazo<br />

recursal in albis quanto ao indeferimento do meio<br />

de prova, certifique se;7. Deverá a escrivania<br />

certificar o transcurso do prazo, in albis, dos<br />

demais requeridos, quanto à apresentação de<br />

contestação e quanto a especificação de<br />

provas;<strong>8.</strong> Em seguida, venham os autos<br />

conclusos.R. I. Cumpra se.Porto Velho, 06 de<br />

setembro de 2.006.Flávio Henrique de Melo Juiz<br />

Substituto<br />

PROC. N. 001.1999.013286-3<br />

AÇÃO: Indenização<br />

AA.: Honorina Pereira Pedreira<br />

ADV.: CARLA BEGNINI OAB/RO 778<br />

RR.: Município de Porto Velho<br />

PROCURADOR: RANILSON DE PONTES<br />

GOMES<br />

RR.: Condor Vigilância e Segurança Ltda<br />

ADV.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO<br />

704<br />

DESPACHO:(fl.485v) Ao exeqüente sobre<br />

cálculos de fls. 485 e cumprir o despacho de fls.<br />

478, em 48 horas, sob pena de arquivamento. R.<br />

I. Cumpra se. Pvh, 13/09/2006 Flávio Henrique<br />

de Melo Juiz Substituto.<br />

PROC. N. 001.199<strong>8.</strong>016515-7<br />

AÇÃO: Medida Cautelar Inominada<br />

AA: Telecomunicações de Rondônia S/A<br />

TELERON<br />

ADV.: ROCHILMER ROCHA FILHO OAB/<br />

RO 635<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADOR: SÁVIO DE JESUS<br />

GONÇALVES<br />

DESPACHO:(fl.499v) Às partes sobre decisão<br />

(Acórdão de STJ) fls.276/281, inclusive sobre os<br />

depósitos juntados posteriormente até às fls. 499.<br />

Prazo: 48 horas para o autor e, no mesmo prazo,<br />

depois, para o requerido. R. I. Cumpra-se. Pvh.<br />

11/09/2006 Flávio Henrique de Melo Juiz<br />

Substituto.<br />

PROC. N. 001.2000.012494-0<br />

AÇÃO: Ordinária<br />

AA: Josué Batista da Silva<br />

AA: Luverci de Oliveira Silva<br />

ADV.: HÉLIO VIEIRA COSTA OAB/RO 640<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADOR: NILTON DJALMA DOS<br />

SANTOS SILVA<br />

DESPACHO:(fl.354v) Às partes para se<br />

manifestarem sobre laudo técnico pericial de<br />

fls. 288/354. R. Cumpra se. Pvh, 12/09/2006<br />

Flávio Henrique de Melo Juiz Substituto<br />

PROC. N. 001.1995.014645-6<br />

AÇÃO: Reparação de Danos<br />

AA: Nadira Lúcia da Costa Moura<br />

ADV.: RAUL RIBEIRO DA FONSECA<br />

FILHAO OAB/RO 555<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADOR: JOÃO RICARDO VALLE<br />

MACHADO<br />

INTIMAÇÃO:(fl.281) o Dr. João Ricardo V.<br />

Machado, sobre o desarquivamento do feito,<br />

para manifestar se no prazo de 10 dias, ficando<br />

ciente que caso não haja manifestação no prazo<br />

estipulado o feito será devolvido ao arquivo<br />

geral, através da publicação no diário da justiça.<br />

Rutinéa Silva dos Santos<br />

Escrivã Judicial<br />

lllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll<br />

JUIZ DE DIREITO- EDENIR SEBASTIÃO<br />

ALBUQUERQUE DA ROSA<br />

ESCRIVÃ : SILVIA ASSUNÇÃO ORMONDE<br />

OBS. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM<br />

SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUÍZO OU VIA<br />

INTERNET.<br />

juiz: pvh2faz.gab@tj.ro.gov.br<br />

escrivã: pvh2faz@tj.ro.gov.br<br />

EXPEDIENTE DO DIA <strong>22</strong>/09/2006<br />

AUTOS N. 001.1996.0156<strong>22</strong>-5<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA<br />

AA.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

LITSC.ATIVO: ESTADO DE RONDONIA<br />

PROC.: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA<br />

RR.: HILDO FERREIRA CARDOSO E OUTROS<br />

ADV.: PEDRO ORIGA NETO- OAB/RO 02-A;<br />

DOUGLACIR A. EVARISTO SAN´ANA-OAB/RO<br />

M287<br />

RR.: MARIA ANTONIETA DOS SANTOS E OUTROS<br />

ADV: MATEUS SANTOS COSTA-OAB/RO 2105<br />

RR.: GILSON FRANCISCO GARCIA<br />

ADV.: LUIZ ANTÔNIO R. MIRALHA-OAB/RO 700<br />

RR.: MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS<br />

ADV.: JOSÉ WAGNER F. P. ALCÂNTARA-OAB/RO<br />

1273<br />

RR.: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF<br />

ADV.: JONNY MAIKEL DOS SANTOS-OAB/<br />

RN 3665<br />

RR.: PANIFICADORA VENEZA LTDA<br />

RR.: RHONE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES<br />

LTDA<br />

RR.: MÁXIMA COMERCIAL LTDA<br />

ADV.: ANTÔNIO COIMBRA FONTOURA-<br />

DEFENSOR PÚBLICO

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